Maria De Fatima Goncalves Freire Rezende e outros x Hurb Technologies S.A.

Número do Processo: 5011211-49.2023.8.13.0439

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5011211-49.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DE FATIMA GONCALVES FREIRE REZENDE CPF: 120.120.506-97 e outros RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 DECISÃO Vistos etc., Compulsando aos autos verifico que a parte executada foi intimada para cumprir com a obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$20.000,00 (id. 10318483865). Após o trâmite regular do feito a parte exequente requereu conversão de perdas em danos uma vez que o executado se manteve inerte. Dessa forma, verifico que os pedidos do exequente merecem prosperar, haja vista que a conversão em perdas e danos seria medida mais eficaz à resolução da lide. Inicialmente, cumpre mencionar que o intuito da “astreinte” é dar efetividade ao comando judicial, e não enriquecer a parte contrária. Por esta razão, é possível sua exclusão até mesmo de ofício, conforme previsto no art. 537, §1°, II, do CPC. Sendo assim, e, tendo em vista a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, bem como considerando que, com a conversão em perdas e danos, haverá a reparação efetiva da obrigação, entendo como razoável a redução da multa anteriormente aplicada. Logo, considerando que a adição das astreintes ao valor da condenação traria maior risco ao cumprimento da obrigação, bem como que o descumprimento da obrigação de fazer não gerou grandes prejuízos às exequentes, entendo pela desnecessidade da aplicação da multa, devendo a mesma ser excluída. Por outro lado, defiro a conversão da obrigação em perdas e danos, com fulcro no art. 499 do CPC, fixando-a no valor de R$8.859,51 (oito mil oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), devidamente corrigido. Intimem-se. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE PADUA NAKASHIMA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé