AUTOR | : HEXAGON CE ARMAZENAGEM E LOGISTICA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA |
ADVOGADO(A) | : REGINALDO CORRER (OAB SP169619) |
AUTOR | : HEXAGON INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA |
ADVOGADO(A) | : REGINALDO CORRER (OAB SP169619) |
RÉU | : FUNDACAO ASSISTENCIAL E BENEFICENTE DE CAMAQUA |
ADVOGADO(A) | : Clairton Kubassewski Gama (OAB RS079098) |
DESPACHO/DECISÃO
FUNDACAO ASSISTENCIAL E BENEFICENTE DE CAMAQUA ajuizou(ram) a presente ação, requerendo, inicialmente, o benefício da justiça gratuita.
A parte é pessoa jurídica de direito privado, sendo assim, o deferimento da Gratuidade de Justiça é medida excepcional, devendo ser deferida apenas com a comprovação cabal de que a mesma não detém condições de arcar com os custos e despesas do processo, o que não ocorreu (balancete atualizado).
Nos termos do art. 98 do CPC/15 e da Súmula 481 do STJ, pode a pessoa jurídica valer-se de tal benefício, contudo, deve comprovar a sua necessidade, demonstrando a precariedade da situação financeira.
Assim, intimem-se o(s) requerente(s) para comprovar nos autos a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido, ou alternativamente, promova o recolhimento das custas.
Das provas.
Sem prejuízo ao que dispõe o art. 357, do CPC, determino a intimação das partes para que, em 15 dias, digam se têm provas a produzir, justificada e especificamente, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de preclusão.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Ficam as partes intimadas.