Hexagon Ce Armazenagem E Logistica De Produtos Medicos Ltda e outros x Fundacao Assistencial E Beneficente De Camaqua

Número do Processo: 5011100-44.2024.8.21.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011100-44.2024.8.21.0007/RS
    AUTOR: HEXAGON CE ARMAZENAGEM E LOGISTICA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
    ADVOGADO(A): REGINALDO CORRER (OAB SP169619)
    AUTOR: HEXAGON INDUSTRIA E COMERCIO DE IMPLANTES ORTOPEDICOS LTDA
    ADVOGADO(A): REGINALDO CORRER (OAB SP169619)
    RÉU: FUNDACAO ASSISTENCIAL E BENEFICENTE DE CAMAQUA
    ADVOGADO(A): Clairton Kubassewski Gama (OAB RS079098)

    DESPACHO/DECISÃO

    FUNDACAO ASSISTENCIAL E BENEFICENTE DE CAMAQUA ajuizou(ram) a presente ação, requerendo, inicialmente, o benefício da justiça gratuita.

    A parte é pessoa jurídica de direito privado, sendo assim, o deferimento da Gratuidade de Justiça é medida excepcional, devendo ser deferida apenas com a comprovação cabal de que a mesma não detém condições de arcar com os custos e despesas do processo, o que não ocorreu (balancete atualizado).

    Nos termos do art. 98 do CPC/15 e da Súmula 481 do STJ, pode a pessoa jurídica valer-se de tal benefício, contudo, deve comprovar a sua necessidade, demonstrando a precariedade da situação financeira.

    Assim, intimem-se o(s) requerente(s) para comprovar nos autos a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do pedido, ou alternativamente, promova o recolhimento das custas.

    Das provas.

    Sem prejuízo ao que dispõe o art. 357, do CPC, determino a intimação das partes para que, em 15 dias, digam se têm provas a produzir, justificada e especificamenteratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de preclusão.

    Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.

    Ficam as partes intimadas.