Jessica Ajardo De Lima x Boa Vista Servicos S.A.

Número do Processo: 5010991-96.2023.8.21.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria da 6ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5010991-96.2023.8.21.2001/RS

    TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

    RELATORA: Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH
    APELANTE: JESSICA AJARDO DE LIMA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874)
    ADVOGADO(A): PATRICIA CASSOL DE LIMA
    APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU)

    EMENTA

    Direito Civil e do consumidor. Apelação cível. Decisão monocrática. Ação de Cancelamento de Registro e Indenizatória. Inscrição em órgão de proteção ao crédito. Notificação prévia encaminhada via Correios e por e-mail. Sentença mantida. Desprovimento.

    I. Caso em exame

    1. Apelação cível interposta nos autos da Ação de Cancelamento de Registro e Indenizatória julgada improcedente na origem.

    II. Questão em discussão

    2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora foi devidamente notificada antes de ter seu nome inscrito no banco de dados do órgão de proteção ao crédito, nos moldes previstos pela legislação consumerista.

    III. Razões de decidir

    3. Nos termos do Art. 43, §2º, do CDC e das Súmulas nº 359 e nº 404 do STJ, é dever do arquivista notificar o devedor por escrito antes de proceder à sua inscrição em órgão restritivo de crédito. Não há previsão, entretanto, de forma expressa para a realização da comunicação prévia, exigindo-se apenas que seja escrita, o que foi observado na espécie.

    4. No caso dos autos, a parte ré se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, ao juntar, em contestação, prova das notificações quanto à anotação dos débitos, enviadas à parte autora via Correios e por e-mail.

    5. Possibilidade de notificação por meios eletrônicos, conforme precedentes jurisprudenciais. 

    6. Regularidade das notificações reconhecida, finalidade do ato alcançada e, portanto, ausência de ato ilícito e de dever de indenizar. 

    IV. Dispositivo

    7. Apelação cível conhecida e desprovida.

    _________

    Dispositivo relevante citado: CDC, art. 43, §2º.

    Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 359 e nº 404/STJ; STJ, REsp nº 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 17.9.2024, DJe de 26.9.2024; TJRS, AC, nº 50127908420238213001, Rel. Des. Ney Wiedemann Neto, 6ª Câmara Cível, j. 24.10.2024.

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    ​Trata-se de recurso de apelação interposto por JESSICA AJARDO DE LIMA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na Ação de Cancelamento de Registro e Indenizatória ajuizada em desfavor de BOA VISTA SERVICOS S.A., nos seguintes termos (evento 58, SENT1):

    Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora.

    Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, que vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento de tais valores por ser a autora beneficiária da AJG.

    Adoto o relatório da sentença, que ora transcrevo:

    JESSICA AJARDO DE LIMA ajuizou a presente demanda contra BOA VISTA SERVICOS S.A. narrando que teve seu nome cadastrado no banco de dados da ré sem ter sido previamente notificada, ferindo, assim, o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a procedência com o cancelamento de registro e a condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais sofridos. Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da AJG. Juntou documentos.

    Foi concedida a AJG  (evento 3).

    Citada, a ré contestou (evento 9) impugnando o valor da causa.  No mérito, rebateu os argumentos da inicial. Referiu ter havido a prévia notificação, expedida para o endereço de e-mail da autora, cadastrado junto à instituição credora. Defendeu a inocorrência de ilícito, impugnando a pretensão reparatória. Postulou a improcedência da ação. Acostou documentos.

    Houve réplica (evento 12).

    Restou afastada a impugnação ao valor da causa (evento 14).

    Oportunizada a dilação probatória (evento 36), nada foi requerido.

    As partes juntaram diversos documentos ao longo da tramitação.

    Em suas razões recursais (evento 64, APELAÇÃO1), a parte apelante alegou que a sentença prolatada pelo juízo a quo está em dissonância com o entendimento atual do STJ. Assinalou que não foi acostada nenhuma prova da entrega do e-mail ao servidor de destino. Impugnou a validade notificação enviada pelos Correios. Defendeu a condenação da parte apelada em danos morais, argumentando que a empresa arquivista responde pelas falhas no serviço. Postulou a majoração dos honorários arbitrados para 20% sobre o valor da causa. Requereu, ao final, o provimento do recurso.

    Apresentadas contrarrazões ao recurso interposto (evento 68, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento. 

    É o relatório.

    Decido.

    I. ADMISSIBILIDADE

    Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, sendo dispensada a realização do preparo recursal, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, ora apelante (evento 3, DESPADEC1). 

    Ainda, conforme sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com base no Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, havendo entendimento dominante acerca do tema, é possível ao relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado. 

    Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 568 do STJ:

    Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

    Na mesma linha, o art. 206 do Regimento Interno deste Tribunal:

    Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

    Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível.

    Passo, então, à análise do mérito da inconformidade, adiantando desde logo que estou em negar provimento ao recurso. 

    II. MÉRITO 

    A questão devolvida a este grau de jurisdição consiste em aferir o cumprimento do dever do arquivista de notificar a parte devedora antes do apontamento em cadastros restritivos de crédito, a teor do disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis:

    Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

    § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    À luz do dispositivo acima, compete à parte demandada o ônus de comprovar que informou o consumidor previamente à abertura da inscrição, conforme estabelece a Súmula nº 359 do STJ, segundo a qual "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

    A despeito disso, importa consignar que a legislação consumerista não estabelece expressamente a forma como a notificação prévia deve se dar, exigindo apenas que seja escrita e enviada ao endereço do devedor, a quem incumbe a responsabilidade de informar corretamente seus dados cadastrais e mantê-los minimamente atualizados, consoante entendimento desta Colenda 6ª Câmara Cível:

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR E-MAIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1) A comunicação prévia ao consumidor acerca da anotação em banco de dados de proteção ao crédito, em virtude de pendência de pagamento de dívida, é essencial para que se possa exercer o direito de purgar a mora, bem assim para evitar as restrições decorrentes do registro 2) Segundo orientação jurisprudencial consolidada, a inscrição indevida é causa de dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação do prejuízo, uma vez presumível a lesão a direito de personalidade. O prejuízo somente se presume afastado quando preexistente legítima inscrição, consoante o verbete nº 385 da súmula de jurisprudência do superior tribunal de justiça. 3) Não há necessidade de assinatura do devedor em aviso de recebimento de comunicação sobre o registro em órgãos de proteção ao crédito, bastando o envio de correspondência simples (Súmula 404 do STJ). 4) A lei não estabelece a forma pela qual deverá ser realizada a notificação, seja por carta com aviso de recebimento, carta simples, SMS, ou e-mail, mas exige apenas que seja realizada por escrito. 5) Na hipótese de o credor fornecer endereço/telefone equivocado, ou não comunicar eventual alteração, é dele a responsabilidade pela ausência de veracidade da informação, não do órgão arquivista do cadastro, único demandado. 6) Considerando a correta a notificação da parte autora acerca da inscrição em seu nome nos bancos de dados da ré, mostra-se regular a disponibilização do registro por parte do órgão de proteção ao crédito. E, constatada a anotação pertinente no cadastro restritivo de crédito da demandada, descabido o pedido de indenização por dano moral. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50014576520228212001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 28-09-2023) (grifei);

    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DO ART. 43, §2º, DO CDC. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. - Trata-se de agravo interno que visa modificar decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos realizados pela parte autora, em razão da comprovação do envio da notificação prévia, exigida pelo art. 43, §2º do CDC, encaminhada por e-mail à parte autora. - A notificação via e-mail ou telefone é considerada válida e eficaz caso haja menção a respeito da procedência do endereço eletrônico/telefone, o que pode ser realizado mediante prova de que o próprio devedor o informou ao credor, no ato da negociação ou mesmo nos casos em que o consumidor realiza cadastro junto ao arquivista e informa o endereço/terminal telefônico e, ainda, com prova do envio do e-mail com as informações necessárias. - Contudo, cumpre ressaltar que não incumbe aos órgãos restritivos de crédito a averiguação acerca da correção do endereço que consta no cadastro do credor e que lhe é informado. Sobreleva-se que é dever do consumidor manter seus dados atualizados junto ao credor. - Portanto, no caso dos autos, tendo a ré demonstrado o envio da notificação prévia, em que pese por e-mail, e ausente contraprova da parte autora no sentido da alteração do endereço eletrônico, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC, não há que se falar em conduta ilícita da demandada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50043730920218212001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-06-2022) (grifei).

    Além disso, nos termos da Súmula nº 404 do STJ, "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros", bastando ao arquivista, portanto, a comprovação da remessa da correspondência ao endereço do devedor, sem a obrigação de demonstrar o seu recebimento, tampouco a necessidade de carimbo dos Correios. 

    Na hipótese em exame, verifico que a parte autora, ora apelante, ingressou com a presente demanda alegando a ausência de notificação prévia quanto à anotação de débitos junto a "LOJAS POMPEIA PORTO ALEGRE e BANRISUL BALTAZAR DE OLIVEIRA" (evento 1, EXTR9), requerendo, em suma, o cancelamento dos registros e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.  

    Dito isso, da análise dos autos, tenho que a parte demandada se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, ao juntar, em contestação, prova da notificação do débito no valor de R$ 1.314,74 (evento 9, NOT5), enviada via Correios, bem como da inscrição alusiva à dívida no montante de R$ 180,94 (evento 9, NOT7), encaminhada para o endereço eletrônico (e-mail) informado pela parte autora.

    Especificamente quanto à validade da notificação realizada por correio eletrônico e mensagem de texto (SMS), a legislação consumerista não estabelece expressamente a forma como a notificação deve dar-se, exigindo apenas que seja escrita e enviada ao endereço do devedor. O direito, por sua vez, e seus microssistemas de proteção, nos quais situa-se a legislação consumerista e sua análise pelos Tribunais, não pode negar a realidade de uma sociedade na qual os consumidores utilizam como principal meio de comunicação e de informação, os meios eletrônicos, estando em notório e diário crescimento igualmente o próprio comércio eletrônico. 

    Assim, em consonância com a sociedade digital, não há substrato fático e menos ainda jurídico a justificar a invalidade, de per si, da notificação de débito em cadastro que se efetive por correspondência eletrônica ou mensagem de texto eletrônica.

    Ressalte-se que tal entendimento não implica desconsiderar as circunstâncias de casos concretos nos quais possa ser identificada hipótese de exclusão digital1 (inexistência de correio eletrônico e/ou de número telefônico com acesso a dados), em que pese, de regra, em tais circunstâncias, que não a dos autos, a exclusão tende a abranger não apenas os meios digitais de comunicação, mas igualmente as próprias relações de consumo desses sujeitos de direito, circunstância que merece a devida atenção do sistema jurídico.

    Portanto, considerando que a notificação por e-mail é realizada na forma escrita e destinada ao endereço eletrônico informado pelo próprio contratante, como no caso, consideram-se cumpridas as formalidades legais para sua validade e eficácia, devendo ser preservada a legalidade da inscrição no cadastro negativo.

    A propósito, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino". Colaciona-se, por sua pertinência, o acórdão que restou assim ementado:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
    1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
    2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
    3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
    4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.
    5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.
    6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.
    7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.
    8. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.)

    No mesmo sentido, isto é, da validade da notificação encaminhada por meio eletrônico (e-mail, mensagem de texto de celular ou até mesmo pelo aplicativo WhatsApp), calha transcrever precedente também da Colenda 3ª Turma da E. Corte Superior:

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
    1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.
    2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ.
    3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista.
    4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.
    5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos.
    6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.
    7. Recurso especial desprovido.
    (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.)

    Diante deste contexto, forçoso concluir que as pendências financeira que originaram o cadastro negativo da parte autora foram regularmente notificadas com antecedência via Correios ou por meio do e-mail da parte consumidora, conforme comprovado em sede de contestação (evento 9, NOT5 e NOT7). 

    Nessa linha, é o entendimento desta Colenda 6ª Câmara Cível, conforme ementas de julgados a seguir colacionadas:

    APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL E CARTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Demonstrado o envio da notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do CDC, justa e legal a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser mantida a sentença, motivo, portanto, do desprovimento do apelo. - A lei não estabelece a forma pela qual deverá ser realizada a notificação, seja por carta com aviso de recebimento, carta simples, SMS, ou e-mail, mas exige apenas que seja realizada por escrito, o que foi obedecido na espécie. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50254701120228210003, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 09-01-2024) (grifei);

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSIDERANDO QUE É ADMITIDA ATÉ MESMO A REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS, COMO INTIMAÇÃO, POR MEIO ELETRÔNICO, INCLUSIVE NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL, É RAZOÁVEL ADMITIR A VALIDADE DA COMUNICAÇÃO REMETIDA POR E-MAIL PARA FINS DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE INDEPENDE DE FORMA, BASTANDO QUE TENHA SE DADO POR ESCRITO, SEJA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, CARTA SIMPLES, SMS, OU E-MAIL, O QUE FOI OBEDECIDO NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E, CONSEQUENTEMENTE, DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 50127908420238213001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 24-10-2024) (grifei); 

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS EM BANCO DE DADOS, COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATAM DA NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO PARA JULGAMENTO PELO STJ. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 43, §2º, DO CDC. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO. SÚMULA 404/STJ. SENTENÇA MANTIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 43, §2º, DO CDC. NOTIFICAÇÃO DE CADASTRAMENTO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR. SÚMULA 404/STJ. É DISPENSÁVEL O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NA CARTA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM BANCOS DE DADOS E CADASTROS. CASO. A PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE SUA RESPONSABILIDADE E PROCEDEU CORRETAMENTE AO REMETER A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA O AUTOR SOBRE A INCLUSÃO DE SEU NOME NOS SEUS CADASTROS RESTRITIVOS, CONFORME COMPROVADO NOS AUTOS, CONFERINDO, ASSIM, PLENA LICITUDE À EFETIVA E POSTERIOR ANOTAÇÃO, UMA VEZ QUE O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SE DESTINOU AO ENDEREÇO DE E-MAIL FORNECIDO PELO PRÓPRIO AUTOR. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. É VÁLIDO O ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA ENVIADA A E-MAIL FORNECIDO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. É DISPENSÁVEL O AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NA CARTA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR SOBRE A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM BANCOS DE DADOS E CADASTROS. SÚMULA 404 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 52221807320238210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 28-11-2024) (grifei);

    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR E-MAIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1) A comunicação prévia ao consumidor acerca da anotação em banco de dados de proteção ao crédito, em virtude de pendência de pagamento de dívida, é essencial para que se possa exercer o direito de purgar a mora, bem assim para evitar as restrições decorrentes do registro 2) Segundo orientação jurisprudencial consolidada, a inscrição indevida é causa de dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação do prejuízo, uma vez presumível a lesão a direito de personalidade. O prejuízo somente se presume afastado quando preexistente legítima inscrição, consoante o verbete nº 385 da súmula de jurisprudência do superior tribunal de justiça. 3) Não há necessidade de assinatura do devedor em aviso de recebimento de comunicação sobre o registro em órgãos de proteção ao crédito, bastando o envio de correspondência simples (Súmula 404 do STJ). 4) Quanto ao serviço postal prestado pelos Correios, este se converteu em digital, operando por um sistema eletrônico de informações, que utiliza do número FAC e código de barras, não sendo mais necessário o carimbo e a assinatura do funcionário na sua postagem. 5) A lei não estabelece a forma pela qual deverá ser realizada a notificação, seja por carta com aviso de recebimento, carta simples, SMS, ou e-mail, mas exige apenas que seja realizada por escrito. 6) Na hipótese de o credor fornecer endereço/telefone equivocado, ou não comunicar eventual alteração, é dele a responsabilidade pela ausência de veracidade da informação, não do órgão arquivista do cadastro, único demandado. 7) Considerando a correta a notificação da parte autora acerca das inscrições em seu nome nos bancos de dados da ré, mostra-se regular a disponibilização dos registros por parte do órgão de proteção ao crédito. E, constatada as anotações pertinentes no cadastro restritivo de crédito da demandada, descabido o pedido de indenização por dano moral. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 52277974820228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 23-11-2023) (grifei).

    Dessa forma, afastada a tese de invalidade da comunicação de per si por meio de correio eletrônico, e não havendo afronta ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, descabe o pleito de cancelamento dos registros e consequente indenização por danos morais, pelo que a r. sentença prolatada deve ser mantida.

    Destarte, nego provimento ao recurso, e, em razão da manutenção da sentença, majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, tendo em vista a concessão de gratuidade judiciária à parte autora.

    Para fins de prequestionamento, observo que todas as razões das partes capazes de infirmar a conclusão da decisão foram apreciadas. A solução da controvérsia não necessita da análise e menção explícita de cada dispositivo legal invocado pelas partes, mas da sua adequada interpretação, a qual se faz presente no caso. 

    Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. 

     


    1. O Poder Judiciário inclusive dispõe de política de inclusão digital para que o acesso à justiça seja garantido, contribuindo, sempre que possível, para inclusão da cidadania digital, conforme Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 133, de 09/09/2022. (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4734)

     

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