AUTOR | : LEDI TEREZINHA MAGALHAES DOS SANTOS |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
RÉU | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Indefiro os pedidos constantes no evento 25, PET1.
2. Intimo as partes para se manifestarem acerca dos pontos controvertidos e, se for o caso, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias, cientes de que serão indeferidas as inúteis ou meramente protelatórias, com a advertência de que, em se tratando de prova
⇒ testemunhal, deverão (i.) especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal e (ii.) declinar o nome das pessoas a serem inquiridas, sob pena de preclusão, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal;
⇒ pericial, deverão especificar (i.) qual tipo de perícia pretendem e (ii.) a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; e
⇒ em relação à prova documental, será somente aceita para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, art. 435 do CPC. Isso porque, na forma do art. 434 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe suas alegações.
As partes ficam advertidas de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
3. Com ou sem requerimento de produção de provas, retornem conclusos para (i.) saneamento do processo, hipótese em que (i.a) serão apreciadas eventuais preliminares e (i.b.) os pedidos de provas; ou (ii.) será realizado o julgamento do processo no estado em que se encontrar.