Processo nº 50108973820244047202

Número do Processo: 5010897-38.2024.4.04.7202

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Laguna
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Laguna | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010897-38.2024.4.04.7202/SC
    RELATOR: TIMÓTEO RAFAEL PIANGERS
    AUTOR: JAIME FRIGHETTO
    ADVOGADO(A): JULIA CRISTINA WAGNER WALDAMERI CAVALLI (OAB SC019775)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 24 - 25/06/2025 - RECURSO INOMINADO

  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Laguna | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010897-38.2024.4.04.7202/SC
    AUTOR: JAIME FRIGHETTO
    ADVOGADO(A): JULIA CRISTINA WAGNER WALDAMERI CAVALLI (OAB SC019775)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, a) afasto a arguição de prescrição quinquenal; b) JULGO PROCEDENTE(S), em parte, o(s) pedido(s) formulado(s) na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: b.1) declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade sujeita a condições especiais, no regime de 25 anos, no(s) período(s) de 06/05/1996 a 29/01/1999, 19/11/2003 a 31/12/2005 e 01/01/2007 a 11/05/2009, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum (atividades até 13/11/2019, conforme art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019); b.2) condenar o INSS a recalcular o tempo de contribuição do(a) autor(a) após a averbação do(s) período(s) judicial(is) reconhecido(s), e a revisar a aposentadoria nº 203.996.530-5 a partir da DER (23/03/2022), conforme a regra mais vantajosa, de acordo com os critérios previstos na fundamentação; b.3)  condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a) as diferenças das prestações vencidas,  não prescritas, até a data de implantação do benefício, de acordo com os critérios de juros e correção monetária previstos na fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.