Sergio Antonio Ellias De Oliveira x Banco Bmg S.A

Número do Processo: 5010774-78.2024.8.21.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Carazinho | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010774-78.2024.8.21.0009/RS
    AUTOR: SERGIO ANTONIO ELLIAS DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): ROSIMERI FLORES (OAB RS069631)
    RÉU: BANCO BMG S.A
    ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)

    DESPACHO/DECISÃO

    Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.

    1. Diante da evidente relação de consumo instaurada, determino a inversão do ônus da prova, uma vez que a consumidora é hipossuficiente em face do fornecedor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

    A inversão do ônus probatório não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

    2. Há comprovante de residência acostado. Afasto a preliminar.

    3. A procuração acostada aos autos preenche os requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil, e a parte autora outorga poderes ao patrono. Afastada a preliminar.

    4. Em relação às prejudiciais de mérito da prescrição e decadência, esclareço que serão apreciadas quando da prolação de sentença.

    Declaro saneado o feito.

    5. Inexistem pedidos de produção de prova. Encerrada a instrução.

    Nada requerido, faça-se conclusão para julgamento.