AUTOR | : SERGIO ANTONIO ELLIAS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : ROSIMERI FLORES (OAB RS069631) |
RÉU | : BANCO BMG S.A |
ADVOGADO(A) | : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) |
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
1. Diante da evidente relação de consumo instaurada, determino a inversão do ônus da prova, uma vez que a consumidora é hipossuficiente em face do fornecedor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus probatório não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Há comprovante de residência acostado. Afasto a preliminar.
3. A procuração acostada aos autos preenche os requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil, e a parte autora outorga poderes ao patrono. Afastada a preliminar.
4. Em relação às prejudiciais de mérito da prescrição e decadência, esclareço que serão apreciadas quando da prolação de sentença.
Declaro saneado o feito.
5. Inexistem pedidos de produção de prova. Encerrada a instrução.
Nada requerido, faça-se conclusão para julgamento.