Maria Das Gracas Barbosa Moreira x Banco Mercantil Do Brasil Sa

Número do Processo: 5010767-68.2022.8.13.0433

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5010767-68.2022.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Comissão de Permanência, Honorários Advocatícios] AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOSA MOREIRA CPF: 505.903.326-00 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Denota-se que a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Ouvida, a exequente reiterou os termos do pedido de cumprimento de sentença. Nomeado perito para apurar o correto valor devido, este acostou laudo via ID 10349846031. Relatado, decido. Analisando detidamente os autos, verifico que razão assiste ao impugnante, ao defender a ocorrência de excesso de execução. Percebe-se que a requerente deu início à fase de cumprimento de sentença pretendendo receber a quantia atualizada R$ R$ 4.725,17 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos). Entretanto, a requerida entende que o valor devido é de R$ 1.206,35 (um mil, duzentos e seis reais e trinta e cinco centavos). Nomeado perito judicial, este concluiu que o débito exequendo corresponde aos honorários sucumbenciais, fixados na sentença executada no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), e ao indébito de R$ 9,95 (nove reais e noventa e cinco centavos), conforme teor do laudo de ID 10415086472. Vale destacar que, na data de 31/01/2023, o requerido depositou em juízo, voluntariamente, a importância de R$ 1.206,35 (um mil, duzentos e seis reais e trinta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais (ID 9841772072), sendo certo que o valor atualizado correspondia, à época, a R$ 1.214,67 (um mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos), nos moldes dos cálculos de ID 10415086472: “Além disso, os honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) foram atualizados desde a data da sentença em 19/09/2022 até 31/01/2023, resultando no valor de R$ 1.214,67 (um mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos).” Assim, considerando o indébito calculado pelo expert - R$ 9,95 (nove reais e noventa e cinco centavos) – e a diferença entre o depósito judicial voluntário feito pelo réu e os honorários sucumbenciais efetivamente devidos – R$ 8,32 (oito reais e trinta e dois centavos) –, tem-se que há um saldo remanescente de apenas R$ 18,28 (dezoito reais e vinte e oito centavos), bem menor do que o apontado pela autora. Ademais, depreende-se que o Perito Judicial observou os parâmetros de atualização estabelecidos no título executivo. Por sua vez, não se incumbiu a requerente de demonstrar eventual incorreção no débito apurado. Sendo assim, impõe-se reconhecer o excesso de execução alegado. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação aviada, fixando o débito exequendo remanescente em R$ 18,28 (dezoito reais e vinte e oito centavos), a ser atualizado desde a data do cálculo de ID 10415086472. Condeno a exequente ao pagamento das custas, despesas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referentes à presente fase de cumprimento de sentença, suspendendo, entretanto, a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Intime-se a parte executada para, em cinco dias, efetuar o depósito complementar da dívida. Depois, voltem os autos conclusos. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito
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