AUTOR | : TEREZA DYLEWSKI |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
RÉU | : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS |
ADVOGADO(A) | : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Instadas a se manifestar sobre provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 28, PET1). Já a parte ré pleiteou a realização de perícia contábil e de audiência de instrução com oitiva da autora (evento 30, PET1).
1. Quanto à prova pericial:
Inobstante o pedido de prova pericial postulado pela autora, entendo que a declaração de abusividade dos juros é matéria eminentemente de direito, podendo ser comprovada através de prova documental.
Registre-se que não cabe ao perito contábil dizer se os juros são ou não abusivos, pois é matéria que pode ser apurada pelo Juízo através dos dispositivos legais aplicáveis às taxas de juros, bem como as normativas editadas pelo Banco Central do Brasil.
Acerca da desnecessidade de prova pericial para apuração da abusividade dos juros, já decidiu o Egrégio TJ-RS:
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. O magistrado, por expressa disposição legal, é o destinatário da prova produzida nos autos, tendo amplo poder de determinar a realização, mesmo de ofício, de prova pericial. Desse modo, o julgador possui autonomia para decidir pela necessidade da realização de perícia de acordo com o seu livre convencimento. Inteligência art. 370, parágrafo único CPC. Na pretensão revisional, a prova pericial é desnecessária quando o que se discute são alegadas abusividades praticadas nas cláusulas contratuais firmadas pelas partes, tratando-se, comumente de matéria exclusivamente de direito, que dispensa a produção de perícia judicial ou outras provas não documentais. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL. . APELO DO RÉU DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50411187320238210010, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 23-04-2024). Grifei e Suprimi.
PELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MORA DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. Cerceamento de defesa: Ausente o prejuízo apontado, diante da desnecessidade de realização de prova pericial na fase de conhecimento, visto se tratar de matéria eminentemente de direito, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar afastada. RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50087660520238210029, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 10-07-2024). Grifei e Suprimi.
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. Oposição ao julgamento virtual. Pedido intempestivo e em desconformidade com os procedimentos desta Corte (conforme o artigo 248 do Regimento Interno). Indeferimento. Preliminar de cerceamento de defesa. Basta uma simples análise do conjunto probatório apresentado pelas partes para concluir pela absoluta desnecessidade de outras provas, como por exemplo a pericial e a oral. A ré, em contestação, postula outras provas se invertido o ônus da prova, o que não ocorreu. O julgador é o destinatário da prova e é a ele que cabe a decisão sobre a utilidade das provas requeridas, podendo, assim, dispensar ou indeferir as que se mostrem meramente protelatórias ou inúteis para a formação do seu convencimento, como dispõe o artigo 370 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. PRELIMINARES RECURSAIS REJEITADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50137293220238210037, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 11-07-2024). Grifei e Suprimi.
Desta feita, indefiro o pedido de prova pericial formulado pela autora, com fundamento no parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
2. Quanto à audiência de instrução:
Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
O inciso I do art. 355 representa a situação dos autos.
Em que pese as justificativas lançadas pelo requerido, entendo que neste caso o deferimento de prova oral seria meramente protelatório, visto que a causa de pedir demanda análise eminentemente documental, diante da alegação de abusividade dos encargos contratuais.
Em situações semelhantes a da presente demanda, o TJRS já teve a oportunidade de se manifestar pela prescindibilidade de realização da prova testemunhal, uma vez que a matéria vertida nos autos é preponderantemente de direito.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO DIGITAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL. ATENDIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. AO JUIZ INCUMBE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO FEITO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. É ELE, TAMBÉM, LIVRE PARA APRECIAR A PROVA, BASTANDO INDICAR, NA SENTENÇA, OS MOTIVOS QUE O LEVARAM AO CONVENCIMENTO (CPC, ARTIGOS 370 E 371). CASO EM QUE PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL, UMA VEZ QUE A TESE CENTRAL VERSADA NO FEITO DIZ RESPEITO À COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NEGADA, O QUE SE DÁ ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL. 2. DIANTE DA NEGATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. ASSIM, DEMONSTRADA A REGULAR CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL, COM ASSINATURA ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, A MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51491013220218210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 14-04-2023)
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS DE RENEGACIAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. MORA. TUTELA DE URGENCIA.
(...)
Cumpre destacar que em revisionais de negócios jurídicos bancários ou em ações de cobrança são formulados pedidos de natureza revisional, onde a prova documental basta à demonstração do direito. Este Tribunal de Justiça vem consignando a desnecessidade de prova pericial, sobretudo quando a aferição de pagamentos supostamente a maior depende do juízo prévio acerca da licitude das cláusulas contratuais em debate.
Ademais, o julgador é o destinatário final da prova, assim, respeitando os limites previstos no Código de Processo Civil, é ele quem deve avaliar a efetiva conveniência e necessidade de deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
No caso, a realização da prova testemunhal e pericial mostram-se prescindíveis ao julgamento, uma vez que a matéria vertida nos autos é preponderantemente de direito, e pode ser solvida facilmente com base na prova documental trazida pelas partes, mormente os contratos firmados entre as partes, onde há indicação dos encargos efetivados pelo Banco.
Desta forma, resta demonstrado que há nos autos elementos a respeito da contratação a embasar a ação revisional, não resultando em qualquer violação ao constitucional princípio do contraditório e da ampla defesa. (Apelação Cível, Nº 70076794114, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em: 25-07-2018)
Por todo o exposto, também indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, registre-se os autos conclusos para julgamento.