TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR | : Desembargador GIOVANNI CONTI |
APELANTE | : ELISANDRO RODRIGUES CARVALHO (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) |
ADVOGADO(A) | : PATRICIA CASSOL DE LIMA |
APELADO | : SERASA S.A. (RÉU) |
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZATÓRIA. preliminar contrarrecursal. razões recursais limitadas. acolhida. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO SOMENTE À MATÉRIA IMPUGNADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PREVISTA NO ART. 43, §2º, DO CDC POR E-MAIL, SMS E OUTROS MEIOS ELETRÔNICOS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO PARA A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA Mantida.
Preliminar contrarrecursal. Quanto ao pedido da demandada para que o presente recurso seja conhecido apenas em relação aos credores Banco Itaú, Santander, Credysistem e Omni, em razão da ausência de impugnação específica quanto à empresa Nu Financeira S.A., entendo que o pleito contrarrecursal deve ser acolhido. Ao analisar as razões recursais, verifica-se que a impugnação da apelante se restringe aos débitos referentes às credoras mencionadas. Dessa forma, nos termos do art. 1.013 do CPC, que limita o efeito devolutivo à matéria impugnada, conheço o presente recurso somente quanto aos débitos originados pelas empresas Banco Itaú, Santander, Credysistem e Omni.
Mérito. A irresignação recursal envolve a possibilidade de o órgão arquivista realizar a notificação do consumidor acerca de restrição negativa por meios eletrônicos, como SMS e e-mail. Incontroversa é a responsabilidade do arquivista de notificar previamente a parte devedora acerca do apontamento, pelo credor, conforme determina o art. 43, § 2º, do CDC, para fins de cadastramento junto aos órgãos negativadores de crédito. Demonstrado o envio da notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do CDC, mesmo que por e-mail, SMS e outros meios eletrônicos, justa e legal a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. Consolidação do entendimento no âmbito do STJ (REsp nº 2.063.145/RS - 4ª Turma e REsp n.º 2.092.539/RS - 3ª Turma).
ACOLHO A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação, por DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELISANDRO RODRIGUES CARVALHO em face de sentença de improcedência proferida na ação de cancelamento de registro e indenizatória movida em face do SERASA S/A.
A fim de evitar tautologia, colaciono relatório da sentença recorrida (evento 27, SENT1):
"Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por ELISANDRO RODRIGUES CARVALHO contra SERASA S.A., pelo procedimento comum.
Diz a petição inicial que nenhuma notificação prévia foi recebida pelo autor, referente às anotações de Itaú Unibanco Holding S/A, Banco Santander S/A, Credsystema, Nu Financeira S/A e Omni S/A. Pede a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais. Requereu a inversão do ônus da prova. Postulou a condenação da parte ré a arcar com a sucumbência processual não inferiores a 20% sobre o valor da causa. Protestou de forma ampla pela produção de provas. Juntou procuração e prova documental. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Pleiteou o benefício da gratuidade de justiça.
A ação, inicialmente distribuída à Vara Cível do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre, foi redistribuída a este juízo em razão da competência territorial.
Concedida a gratuidade de justiça, a ação foi admitida e o requerimento de inversão do ônus da prova foi deferido, determinando-se a citação da parte ré para contestar.
Citada, a parte ré ofereceu contestação. No mérito, sustenta a ausência de irregularidades. Alega que a notificação em relação ao débito relacionado à empresa Nu Financeira foi encaminhada ao endereço da autora via postagem, e as demais (Banco Santander, Itaú Unibanco, Credsystem e OMNI S/A.), via SMS. Alega a inexistência de danos morais. Postula a improcedência da ação. Juntou procuração e prova documental.
Em réplica, a parte autora reiterou o quanto havia sido postulado na inicial.
As partes foram intimadas sobre o interesse pela dilação probatória. Não houve requerimentos.
Os autos vieram conclusos."
E o dispositivo sentencial assim decidiu o feito:
"Ante o exposto, rejeito o pedido declaratório por dano moral e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta por ELISANDRO RODRIGUES CARVALHO contra SERASA S.A.
Diante do resultado do julgamento, deve a parte autora arcar com as despesas processuais já incorridas nos autos, nos termos do art. 84 do CPC, inclusive com condenação a pagar à parte ré as despesas por ela antecipadas, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC), ora mantido.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em suas razões recursais (evento 31, APELAÇÃO1), o autor sustentou que a sentença destoa do atual entendimento da 4ª Turma do STJ, eis que a notificação via meios eletrônicos só é considerada válida juntamente com o comprovante do envio e da efetiva entrega ao servidor de destino, o que não ocorreu no presente caso. Mencionou que quanto as notificações enviadas por SMS, referentes aos registros do ITAU UNIBANCO, BANCO SANTANDER S/A, CREDSYSTEM e OMNI S/A, deveria a ré ter comprovado que a mensagem foi efetivamente entregue. Quanto aos registros das empresas OMNI S/A e da CREDSYSTEM, afirmou que a ré acostou documentação unilateral, não havendo prova do envio dos comunicados. Ressaltou que o STJ consolidou entendimento no sentido de que a ausência de notificação prévia para inclusão do nome em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa). Colacionou jurisprudências a fim de amparar a sua tese. Pleiteou pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, considerando o trabalho realizado. Pugnou pelo provimento do apelo com a consequente reforma da sentença.
Intimada, a ré apresentou contrarrazões, momento em que alegou a ausência de impugnação recursal referente à inscrição da credora Nu Financeira S.A., requerendo, assim, que o efeito devolutivo fosse limitado apenas às inscrições das empresas Banco Itaú, Santander, Credysistem e Omni (evento 36, CONTRAZ1).
Subiram os autos a este Tribunal de Justiça, tendo sido distribuídos a minha relatoria.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Em algumas situações específicas é possível o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento a recurso manejado quanto houver entendimento dominante acerca do tema em discussão. Senão, explico.
A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:
"Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Inclusive, nesse mesmo caminho, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
"Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;"
Nesses termos, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado nesta 6ª Câmara Cível.
Dito isso, ante a existência de preliminar contrarrecursal, passo a sua análise.
Inicialmente, quanto ao pedido da demandada para que o presente recurso seja conhecido apenas em relação aos credores Banco Itaú, Santander, Credysistem e Omni, em razão da ausência de impugnação específica quanto à empresa Nu Financeira S.A., entendo que o pleito contrarrecursal deve ser acolhido.
Ao analisar as razões recursais, verifica-se que a impugnação da apelante se restringe aos débitos referentes às credoras mencionadas. Dessa forma, nos termos do art. 1.013 do CPC, que limita o efeito devolutivo à matéria impugnada, conheço o presente recurso somente quanto aos débitos originados pelas empresas Banco Itaú, Santander, Credysistem e Omni.
Feitas essas considerações, passa-se ao exame do mérito.
De plano registro que a irresignação recursal envolve a possibilidade do órgão arquivista realizar notificação do consumidor de restrição negativa através de meios eletrônicos, como SMS e e-mail.
Incontroversa é a responsabilidade do arquivista de notificar a parte devedora acerca do apontamento, pelo credor, conforme determina o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor1.
Ainda, cabe mencionar que a lei determina aos órgãos arquivistas a demonstração no que tange apenas à remessa da notificação para o endereço do devedor solicitado pela empresa credora, dispensando o comprovante do recebimento, conforme o decidido na Súmula 404 do STJ2, tratando-se de entendimento já consolidado3.
Assim, cabe tão somente ao órgão cadastrador a demonstração do envio da notificação prévia ao consumidor, ao endereço fornecido pelo credor, inexistindo, inclusive, menção na lei a respeito da forma como deve ocorrer a notificação, sequer mencionando que deve ocorrer, obrigatoriamente, através de carta física. Ainda, mesmo que a notificação tivesse sido enviada para endereço diverso, não incumbe aos órgãos restritivos de crédito a averiguação acerca da correção do endereço que consta no cadastro do credor e que lhe é informado. Sobreleva-se, portanto, que é dever do consumidor fornecer ou manter seus dados atualizados junto ao credor.
Quanto à forma da notificação, registro que, a 4ª Turma do STJ já consolidou seu entendimento pela validade da notificação prévia realizada por meios eletrônicos, no seguinte sentido:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.
5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.
6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.
7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.
8. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) (Grifei.)
Embora ainda houvesse controvérsia sobre a questão, com entendimentos divergentes na 3ª Turma do STJ, houve a mudança da jurisprudência do colegiado de tal Órgão, por meio de julgado recente, a partir do voto condutor lavrado pelo relator Min. Marco Aurélio Bellizze, no âmbito do REsp nº 2.092.539, nos seguintes termos:
"RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC.
2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ.
3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista.
4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor.
5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos.
6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp.
7. Recurso especial desprovido."
(REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) (Grifei.)
Assim, considerando que as duas turmas competentes para apreciação da matéria no Superior Tribunal de Justiça esposaram o mesmo entendimento, o tema encontra-se agora pacificado, de modo que deve ser considerada plenamente válida a notificação de devedores realizada por meios eletrônicos.
Assim, resta agora consolidado o entendimento de que a comunicação prévia ao devedor sobre sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito pode ser realizada por meios eletrônicos, como SMS, e-mail e outros meios eletrônicos, sendo tal ato considerado válido e eficaz, cumprindo o determinado pelo art. 43, § 2º, do CDC.
Com isso, tanto a 3ª quanto a 4ª turmas do STJ passaram a alinhar-se no reconhecimento da validade das notificações eletrônicas, cumprindo o requisito do art. 43, § 2º, do CDC, permitindo, inclusive, o pronunciamento monocrático sobre o tema, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.
No caso em análise, tenho que a requerida comprovou ter notificado previamente o requerente quanto às inscrições referentes aos débitos questionados por ele, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (evento 15, OUT3 - evento 15, OUT4 - evento 15, OUT5 - evento 15, OUT7).
Ademais, a notificação levada a efeito atende a regra prevista no artigo 43, § 2º, do CDC.
Desse modo, observo que a ré se desincumbiu de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC/15.
Nesta linha, seguindo a orientação do colendo STJ, o colegiado desta 6ª Câmara Cível assim vem se manifestando em casos análogos ao presente:
"APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENCAMINHADA POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (ART. 43, §2º, DO CDC) E DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS Nº 359 E Nº 404 DO E. STJ, É DEVER DO ARQUIVISTA NOTIFICAR O DEVEDOR POR ESCRITO ANTES DE PROCEDER À SUA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NÃO HÁ PREVISÃO, ENTRETANTO, DE FORMA EXPRESSA PARA A REALIZAÇÃO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA, EXIGINDO-SE APENAS QUE SEJA ESCRITA, O QUE FOI OBSERVADO NA ESPÉCIE. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE RÉ SE DESINCUMBIU A CONTENTO DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, AO JUNTAR, EM CONTESTAÇÃO, PROVA DAS NOTIFICAÇÕES QUANTO À ANOTAÇÃO DOS DÉBITOS ENVIADAS À PARTE AUTORA POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). POSSIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR MEIOS ELETRÔNICOS, CONFORME PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES RECONHECIDA, FINALIDADE DO ATO ALCANÇADA E, PORTANTO, AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO."(Apelação Cível, Nº 50217024120228210015, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 18-12-2024).
"APELAÇÃO CÍVEL. REAPRECIAÇÃO CONFORME DETERMINADO PELO STJ NO RESP Nº 2155782/RS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE RESTRIÇÃO JUNTO AO SPC CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC POR E-MAIL, SMS E OUTROS MEIOS ELETRÔNICOS. POSSIBILIDADE. PROVA DA COMUNICAÇÃO PARA A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. - Apelo reapreciado conforme determinação proferida pelo STJ no Recurso Especial nº 2155782/RS. - Incontroversa é a responsabilidade do arquivista de notificar previamente a parte devedora acerca do apontamento, pelo credor, conforme determina o art. 43, § 2º, do CDC, para fins de cadastramento junto aos órgãos negativadores de crédito. - Demonstrado o envio da notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do CDC, mesmo que por e-mail, SMS e outros meios eletrônicos, justa e legal a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. - Consolidação do entendimento no âmbito do STJ (REsp nº 2.063.145/RS - 4ª Turma e REsp n.º 2.092.539 - 3ª Turma). - Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME." (Apelação Cível, Nº 50168369720228210141, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 12-12-2024).
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE INDEPENDE DE FORMA, BASTANDO QUE TENHA SE DADO POR ESCRITO, SEJA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, CARTA SIMPLES, SMS, OU E-MAIL, O QUE FOI OBEDECIDO NA ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E, CONSEQUENTEMENTE, DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DA RÉ PROVIDO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO." (Apelação Cível, Nº 50079152320228210086, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 12-12-2024).
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR E-MAIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1) A comunicação prévia ao consumidor acerca da anotação em banco de dados de proteção ao crédito, em virtude de pendência de pagamento de dívida, é essencial para que se possa exercer o direito de purgar a mora, bem assim para evitar as restrições decorrentes do registro em cadastro de inadimplentes. 2) Segundo orientação jurisprudencial consolidada, a inscrição indevida é causa de dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação do prejuízo, uma vez presumível a lesão a direito de personalidade. O prejuízo somente se presume afastado quando preexistente legítima inscrição, consoante o verbete nº 385 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3) A lei não estabelece a forma pela qual deverá ser realizada a notificação, seja por carta com aviso de recebimento, carta simples, SMS, ou e-mail, mas exige apenas que seja realizada por escrito. 4) Na hipótese de o credor fornecer endereço/telefone equivocado, ou não comunicar eventual alteração, é dele a responsabilidade pela ausência de veracidade da informação, não do órgão arquivista do cadastro, único demandado. 5) Na espécie, a parte ré se desincumbiu do ônus de provar o envio de notificações prévias sobre as inscrições negativas consideradas irregulares pela sentença de origem, as quais ocorreram por e-mail, sendo, portanto, regulares as anotações. 6) Em recente decisão, as 3ª e 4ª Turmas do STJ, que julgam todos os recursos sobre a matéria, passaram a estar alinhadas no sentido da validade da notificação por meio eletrônico (e-mail, SMS ou aplicativo de celular). DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO." (Apelação Cível, Nº 50104881220228212001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 12-12-2024).
Por tais razões, entendo ser o caso de não prover o recurso, mantendo-se na íntegra a sentença ora recorrida, nos termos da fundamentação.
Incidente a regra do artigo 85, § 11º, do CPC, majoro a verba honorária fixada em favor do procurador da ré para 12% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, permanece suspensa a exigibilidade da condenação, considerando que o autor litiga sob o amparo da gratuidade judiciária.
Diante do exposto, por decisão monocrática, acolho a preliminar contrarrecursal e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação.
Intimem-se.
Diligências legais.