Patricia Silva Queiroz x Itau Unibanco Holding S.A.

Número do Processo: 5010608-15.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Desa. Katia Elenise Oliveira da Silva
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Desa. Katia Elenise Oliveira da Silva | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5010608-15.2025.8.21.0008/RS

    TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

    RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA
    APELANTE: PATRICIA SILVA QUEIROZ (AUTOR)
    ADVOGADO(A): ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096)
    APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (RÉU)
    ADVOGADO(A): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB PR019937)

    EMENTA

    APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.

    DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS.

    ausente interesse recursal quanto à abusividade de comissão de permanência e tarifa de abertura de conta, haja vista que tais tarifas não constam do instrumento contratual. 

    JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA AUFERIDA PELO BACEN NAS HIPÓTESES EM QUE VERIFICADA ABUSIVIDADE NA TAXA CONTRATADA, O QUE NÃO REFLETE O CASO EM TELA.

    CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP 1.388.972/SC, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU A TESE RELATIVA À POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE, EM CONTRATO DE MÚTUO, DESDE QUE PRESENTE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 539 E 541 DO STJ. CONTRATAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA.

    TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA LÍCITA. TEMA REPETITIVO 958 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. 

    VENDA CASADA. PRÁTICA VEDADA PELO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO DOS AUTOS EM QUE VERIFICADA OPÇÃO PELO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.

    RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. NÃO VERIFICADA A REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS A MAIOR PELA PARTE DEVEDORA.

    MORA. SOMENTE A EXIGÊNCIA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS ILEGAIS DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR.

    HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DE REFERIDO REGRAMENTO.

    recurso conhecido em parte e desprovido. 

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    De início, consigno a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, a teor do disposto pelos artigos 932, incisos IV e V, alíneas “a”, “b” e “c” do Código de Processo Civil e 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dito isso e estando, portanto, justificada a apreciação singular na hipótese, passo, de pronto, à análise da irresignação.

    Trata-se de recurso de apelação interposto por PATRICIA SILVA QUEIROZ em face da sentença, proferida nos autos da ação revisional de contrato que contende com ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., cujo relatório e dispositivo transcrevo abaixo:

     

    Cuidam os autos de ação revisional ajuizada por PATRICIA SILVA QUEIROZ contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..

    Relatou a parte autora ter celebrado com o réu contrato bancário para financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo antecipação de tutela e a revisão contratual em razão da nulidade de cláusulas contratuais abusivas. Pediu, ainda, a descaracterização da mora e a restituição ou compensação dos valores pagos a maior. Juntou documentos.

    Citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, alegou que as partes realizaram contratação sem vícios, sendo possíveis, lícitas e válidas as cláusulas entabuladas. Juntou documentos.

    Sem mais provas, vieram os autos conclusos.

    É O RELATÓRIO.

    [...]

    Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional ajuizada por PATRICIA SILVA QUEIROZ contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., relativa ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos.

    Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que restam suspensas em tendo havido o deferimento da AJG.

    Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Com a juntada das contrarrazões, devolva-se à origem, para remessa de apelação ao Tribunal de Justiça.

    Não havendo recurso, devolva-se à origem para providências finais, como apuração de custas, expedição de alvarás e baixa.

    Subsistindo crédito em favor de uma das partes e/ou de seus procuradores, o cumprimento de sentença deverá ser promovido em procedimento eletrônico apartado, indicando-se o processo principal ao qual deve ser vinculado., conforme orientação posta no Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ, item “6”.

    Intimem-se. 

     

    Em suas razões (evento 22, APELAÇÃO1), a parte recorrente postula: a limitação dos juros remuneratórios à taxa média auferida pelo BACEN; o afastamento da capitalização de juros e da comissão de permanência; a descaracterização da mora, afastando a cobrança dos encargos moratórios; o afastamento da cobrança da taxas de abertura de conta e de avaliação do veículo, com a declaração de nulidade das cláusulas que as estabelecem, bem como seja reconhecida a venda casada do contrato de seguro firmado com o financiamento. Colaciona precedentes e, ao final, postula pelo provimento de sua irresignação a fim de que reste julgado integralmente procedente o pedido inicial.

    Apresentadas contrarrazões (evento 28, CONTRAZAP1), vieram os autos conclusos a este Tribunal de Justiça para julgamento.

    É o relatório.

    Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.

     

    DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL

    Inicialmente, deixo de apreciar o apelo da parte autora no que toca à abusividade da tarifa de abertura de conta e da comissão de permanência, visto que sequer evidenciada sua cobrança no instrumento contratual (evento 10, CONTR3), de modo que não há interesse processual no ponto. 

     

    DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL

    É legitima a revisão judicial de contrato em situações excepcionais, em que configurada circunstância imprevisível ao tempo da pactuação ou causa de abusividade notória.

    Nos casos em que o ajuste decorre de adesão a termos prévia e unilateralmente estipulados pela instituição financeira, incide o Código de Defesa do Consumidor consoante o enunciado da Súmula 297 do STJ1, o que, por certo, importa em alguns temperamentos à teoria geral dos contratos, em face do reconhecimento da hipossuficiência da parte aderente.

     

    DOS JUROS REMUNERATÓRIOS

    No que pertine aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça a quem compete a uniformização da interpretação da legislação federal, sedimentou, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS:

    ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

    a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

    b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

    c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

    d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

    Nessa esteira, para a revisão da taxa de juros remuneratórios, nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, serão observadas as regras da legislação consumerista, que não permitem vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor).

    No julgamento do REsp 2.009.6142, a Superior Corte especificou critérios para análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas: 

    a) a caracterização de relação de consumo;

    b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e

    c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.

    Somado a isso, a orientação da Superior Corte é no sentido de que a taxa média de mercado auferida pelo BACEN é um elemento norteador do exame da existência de abusividade e não elemento limitador.

    Diante do posicionamento sedimentado pelo STJ sobre os vetores de análise da abusividade dos juros remuneratórios e da posição firmada pelos Colegas que integram esta 13ª Câmara Cível deste Tribunal, refleti sobre o tema, bem como, a fim de não gerar expectativa de direito, e, evitar dificuldade ao próprio consumidor no adimplemento do contrato, considerando as tutelas provisórias que envolvem demandas dessa natureza, revejo minha posição, e retomo o entendimento da maioria.

    Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto.

    No contrato submetido à revisão nestes autos (FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL), verifica-se que a taxa pactuada entre as partes está em concordância com a média de mercado.

    Conforme o estipulado pelo Banco Central do Brasil – BACEN, o percentual médio de juros para o período da contratação (08/02/2025) foi de 29,14% ao ano (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos​), enquanto o contrato apresentou TAXA ANUAL de 39,61%, como vê do instrumento contratual (evento 10, CONTR3).

    A diferença entre a taxa contratada e a média apurada pelo BACEN não alcança patamar significativo, inexistindo discrepância na totalidade do débito pactuado com o montante emprestado. E mesmo considerando a garantia de alienação fiduciária ofertada, circunstância que mitiga os riscos do negócio, as taxas previamente pactuadas não importam em desvantagem excessiva ao consumidor.

    Dessa forma, na situação em apreço, considerando a orientação da Superior Instância no sentido de que a taxa média de mercado não é um limitador, mas elemento norteador para o exame de eventual abusividade, na situação em apreço as taxas ajustadas não devem ser consideradas abusivas.

    Feitas estas considerações, impõe-se o desacolhimento da irresignação.

     

    CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS

    Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência da capitalização dos juros em contrato de mútuo depende de pactuação expressa, consoante entendimento sedimentado no REsp 1.388.972/SC3

    Ademais, é válida a cobrança da capitalização quando possível a verificação de sua incidência mediante a análise comparativa das taxas mensais e anuais contratadas, esta última superando o duodécuplo da taxa mensal.

    Nesta direção, as Súmulas 539 e 541 do STJ, in verbis:

    Súmula n. 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

    Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

    Nesse âmbito, diante da existência de pactuação expressa do referido encargo no contrato em análise, plenamente possível a manutenção da cobrança na periodicidade validamente ajustada entre as partes.

     

    DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM

    De acordo com o Tema Repetitivo 958 do Superior Tribunal de Justiça é possível a cobrança de tarifa de avaliação, bem como de registro do contrato, desde que seja prestado o serviço e/ou valor abusivo vejamos:

    [...] 
    2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

    No caso em tela, não se identifica abusividade nos valores cobrados, bem como efetivada avaliação (evento 10, OUT9).  Cito precedentes deste órgão fracionário no mesmo sentido:  50029089820238213001 e 50022957720238210059.

    Assim, vai mantida a cobrança. 

     

    DA VENDA CASADA

    A ocorrência de venda casada pode ser verificada nos casos em que o consumidor, ao adquirir um produto, leva conjuntamente outro, seja ele da mesma espécie ou não. Ou, ainda, quando o fornecedor de produtos ou serviços condiciona a realização de um determinado pacto à contratação de ajuste diverso.

    Trata-se de prática expressamente proibida pela legislação, nos termos do que preceitua o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e que, por esta razão, deve ser repelida e condenada sempre que identificada.

    Matéria que teve tese firmada, TEMA 972 do STJ:

    [...] 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.[...] 

     

    Nesse contexto, da análise do instrumento contratual (evento 10, CONTR3), verifica-se que a parte autora não foi compelida à aquisição do seguro prestamista para obtenção do crédito, identificando-se a opção em assinalar 'sim ou não' para contratação do serviço. 

    Cito precedentes deste órgão fracionário, neste sentido: 50232863320238210008 e 50051214720238210004.

    Assim, vai mantida a contratação.

     

    DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA

    Tendo em vista o não reconhecimento da presença de abusividade nos encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), resta caracterizada a mora4

     

    DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE VALORES

    Considerando que somente aquele que recebeu o que lhe não era devido, fica, por força de lei, obrigado a restituir, e, no caso em tela, o contrato está sendo mantido, o pleito não prospera.

     

    DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS

    Ausente modificação no resultado do presente julgamento, permanece inalterada a distribuição dos ônus de sucumbência.

    Outrossim, no que se refere à remuneração dos procuradores, tratando-se de recurso interposto já sob a vigência da lei 13.105/2015, aplicável à espécie o disposto no artigo 85, § 115, do supracitado regramento, motivo pelo qual vão majorados os honorários advocatícios, arbitrados na origem, para XX% sobre o valor atualizado da causa. 

    Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na medida em que a parte autora goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil.

     

    DISPOSITIVO

    Isto posto, conheço em parte e nego provimento ao recurso.

    Agendada intimação.

     


    1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
    2. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.7- Recurso especial parcialmente provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 2.009.614 - SC, 3ª TURMA, Relatora: Min, NANCY ANDRIGHI, julgado em 27/09/22, por unanimidade).
    3. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.(REsp 1388972/SC. Relator: Ministro Marco Buzzi. Órgão Julgador: Segunda Seção. Julgado em: 08/02/2017. DJe: 13/03/2017).
    4. Tema repetitivo de número 28 do Superior Tribunal de Justiça.
    5. [..]. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. [...].