Karolina Eduarda Voigt Pereira x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 5010589-46.2024.8.21.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010589-46.2024.8.21.0007/RS
    AUTOR: KAROLINA EDUARDA VOIGT PEREIRA
    ADVOGADO(A): IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907)
    ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127)
    RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
    ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
    ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)

    DESPACHO/DECISÃO

    A parte autora, intimada, manifestou-se sobre a produção de demais provas.

    A parte ré manifestou o interesse na produção de prova pericial, a qual indefiro, visto que a controvérsia instaurada na presente demanda discute abusividades contratuais.

    Não há necessidade de realizar prova pericial para simples verificação da alegada abusividade dos juros remuneratórios, que é feita por comparação às taxas médias de mercado, observados os parâmetros de razoabilidade fixados na jurisprudência.

    Neste sentido:

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. PEDIDO REVISIONAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado. Pedido de produção de prova pericial. Contrato juntado. Questões exclusivamente de direto. Entendendo o julgador, destinatário final da prova, que há elementos suficientes para julgamento do mérito, não há falar em cerceamento de defesa. Caso concreto. Desnecessidade de deferimento de prova pericial. (...)(Apelação Cível, Nº 70083227942, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 05-03-2020)

    Intimem-se as partes da presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.

    Prazo de 05 dias, no qual terão a oportunidade de solicitar esclarecimentos ou solicitar ajustes.

    Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para julgamento.

    Agendada intimação eletrônica.

     


     

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