Adriano Dos Santos Marques x Banco Digimais S.A.

Número do Processo: 5010391-69.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010391-69.2025.8.21.0008/RS
    AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS MARQUES
    ADVOGADO(A): EDUARDO SOUZA SANTOS (OAB RS091591)
    RÉU: BANCO DIGIMAIS S.A.
    ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.

    1. Da inépcia da petição inicial

    O réu sustenta a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não teria cumprido o disposto no art. 330, §2º, do CPC, por não discriminar adequadamente as cláusulas contratuais que pretende controverter, nem quantificar o valor incontroverso do débito, limitando-se a questionar genericamente a forma de cálculo utilizada pelo banco.

    Da análise da petição inicial, verifica-se que o autor indicou expressamente as cláusulas contratuais que pretende revisar, notadamente: (i) taxa de juros remuneratórios, que alega ser superior à média de mercado; (ii) capitalização de juros; (iii) comissão de permanência cumulada com outros encargos; (iv) cobrança de seguro prestamista; e (v) juros moratórios.

    Além disso, o autor quantificou o valor incontroverso do débito, afirmando que o valor total do contrato seria de R$ 84.396,00, enquanto o valor que entende devido seria de R$ 67.054,08, resultando em uma diferença controversa de R$ 17.341,92.

    Ressalte-se que o autor juntou documentos suficientes para a compreensão da controvérsia, incluindo o contracheque para demonstrar sua situação financeira e documentos relativos ao veículo financiado.

    O réu, por sua vez, apresentou o contrato completo em sua contestação, o que permitiu a ampla análise das cláusulas impugnadas pelo autor.

    Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a petição preenche os requisitos do art. 330, §2º, do CPC, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu.

    Desta forma, REJEITO a preliminar arguida pela defesa em sede de contestação.

    2. Do autor não fazer jus à justiça gratuita

    O réu impugna a concessão da gratuidade da justiça ao autor, alegando que este não comprovou sua hipossuficiência financeira, tendo declarado renda mensal de R$ 6.000,00 e patrimônio de R$ 150.000,00 na ficha cadastral apresentada ao banco.

    Conforme se verifica do contracheque juntado pelo autor (evento 1), sua renda líquida mensal é de apenas R$ 130,00, após os descontos, o que evidencia sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.

    O fato de o autor ter declarado renda superior na ficha cadastral do banco não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos, sobretudo considerando que o documento oficial (contracheque) comprova situação financeira diversa.

    Desta forma, REJEITO a preliminar arguida pela defesa em sede de contestação.

    3. Da incorreção do valor da causa

    O réu impugna o valor da causa atribuído pelo autor (R$ 67.054,08), alegando que deveria corresponder apenas ao valor controvertido, que seria de R$ 17.341,92.

    A impugnação merece acolhimento parcial.

    Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de ato jurídico deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida.

    No caso em análise, o autor pretende a revisão do contrato de financiamento, questionando encargos que entende abusivos. Conforme indicado na própria petição inicial e reiterado na réplica, o valor total do contrato é de R$ 84.396,00, enquanto o valor que o autor entende devido seria de R$ 67.054,08, resultando em uma diferença controversa de R$ 17.341,92.

    Assim, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, ou seja, à diferença entre o valor total do contrato e o valor que entende devido.

    Portanto, acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 17.341,92.

    4. Produção de provas

    Digam as partes, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificá-las e justificar sua necessidade, sob pena de indeferimento.

    O silêncio será interpretado como renúncia à produção de provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra.

    As partes ficam cientes, ainda, de que se nesse mesmo prazo não houver expressa ratificação, acompanhada de justificativa, as provas anteriormente requeridas serão desconsideradas.

    Havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo deverá ser apresentado o rol de testemunhas, de forma a viabilizar a organização da pauta deste Juízo, observando o que determina o art. 450 do CPC.

    Também para melhor organização da pauta, quando da apresentação do rol, em havendo testemunhas residentes fora da Comarca, as partes desde logo deverão esclarecer se há necessidade de expedição de Carta Precatória ou se assumem o compromisso de trazê-las para a audiência, independentemente de intimação.

    Em não havendo tal esclarecimento, presumir-se-á que a parte irá trazer a testemunha para a audiência, independentemente de intimação. Não comparecendo a testemunha, será presumida a desistência.

    Caso haja possibilidade de conciliação, acostem, desde já, proposta escrita.

    Não requerida a dilação probatória, retornem os autos conclusos para sentença.

    Intimem-se.

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou