AUTOR | : ALCIDES ROCHA DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) |
RÉU | : BANCO BRADESCO S.A. |
ADVOGADO(A) | : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Antes do saneamento previsto pelo artigo 357, do CPC, digam as partes, em quinze dias, se possuem provas a produzir, especificando a sua pertinência para o caso em tela.
Desejando a produção de prova pericial, apontem a especialidade e indiquem a pertinência.
Havendo interesse na produção da prova testemunhal, esse pedido deverá ser reiterado e o rol de testemunhas deverá ser acostado no mesmo prazo acima fixado, conforme determina o artigo 357, §4º, do CPC, observando a limitação prevista pelo §6º do mesmo artigo. Além disso, informem a qualificação da(s) testemunha(s), especialmente com a informação do seu CPF, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Outrossim, havendo interesse no depoimento pessoal da parte adversa, deverão indicá-lo expressamente, tudo sob pena de preclusão.
Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º, do CPC, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado, selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final.
Ainda no mesmo prazo, as partes poderão manifestar seu interesse na realização de audiência de conciliação, caso em que esta será pautada se houver manifestação de interesse de ambas as partes.
Por fim, ficam as partes cientes de que o silêncio ou eventual manifestação genérica serão interpretados como desistência da dilação probatória, ainda que as provas tenham sido postuladas em momento anterior nos autos.
Caxias do Sul, 26 de junho de 2025