Marcelo Fiuza x Banco Votorantim S.A.

Número do Processo: 5010311-08.2025.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010311-08.2025.8.21.0008/RS
    AUTOR: MARCELO FIUZA
    ADVOGADO(A): ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096)
    RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
    ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)

    SENTENÇA


    Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por MARCELO FIUZA contra BANCO VOTORANTIM S.A., para: 1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar os juros moratórios a 1% ao mês. 2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão. Sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado o regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei n.º 14.905 de 28-6-2024. Remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação; 3) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.