Marcelo Fiuza x Banco Votorantim S.A.
Número do Processo:
5010311-08.2025.8.21.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRS
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010311-08.2025.8.21.0008/RS
AUTOR : MARCELO FIUZA ADVOGADO(A) : ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por MARCELO FIUZA contra BANCO VOTORANTIM S.A., para: 1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar os juros moratórios a 1% ao mês. 2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão. Sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o efetivo pagamento, observado o regramento dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei n.º 14.905 de 28-6-2024. Remanescendo saldo credor em favor da parte autora, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação; 3) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.