EXEQUENTE | : CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA ALEGRE SARANDI |
ADVOGADO(A) | : RICARDO GONCALVES DO AMARAL (OAB PR050175) |
EXECUTADO | : JONATHAN WILLIAM STEINHORST ESCOBAR |
ADVOGADO(A) | : ELLEN CRISTINI LANCONI DA CUNHA (OAB SC057302) |
PROPOSTA DE SENTENÇA
Vistos,
Embora dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, apresento uma breve síntese dos fatos para melhor compreensão da análise.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Vida Alegre Sarandi em face de Jonathan William Steinhorst Escobar, visando à cobrança de débitos condominiais.
Após a ausência do executado em audiência de conciliação virtual, o exequente requereu a penhora online, o que resultou no bloqueio de valores nas contas do executado via Sisbajud.
O executado, por sua procuradora, apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores seriam de natureza salarial, provenientes de trabalho autônomo, e que, portanto, seriam impenhoráveis nos termos do Art. 833, incisos IV e X, do CPC, incluindo o limite de 40 salários-mínimos.
O Juízo singular, em duas oportunidades (inicialmente e em sede de reconsideração), indeferiu a medida liminar de desbloqueio por falta de comprovação satisfatória da origem e natureza impenhorável dos valores.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se pugnando pela manutenção da penhora, argumentando a ausência de provas robustas por parte do executado e a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade em face da natureza da dívida condominial.
OPINO
A controvérsia cinge-se à natureza dos valores bloqueados e à sua eventual impenhorabilidade.
Da análise dos documentos acostados pelo executado para comprovar que os valores penhorados seriam de natureza alimentar, verifica-se que foram juntadas declarações de trabalho e comprovantes de transações via PIX. Contudo, simples declarações sem assinatura do declarante (Evento 63, DECL2, DECL3 e DECL4) não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, que os valores penhorados são oriundos de verba alimentar.
Deveria o executado, a quem compete o ônus da prova (Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), apresentar outros documentos aptos a comprovar o alegado, de modo a robustecer suas alegações quanto à origem e destinação salarial dos valores bloqueados.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência pacífica das Turmas Recursais, como se observa nos precedentes citados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO. REJEITADAS PRELLIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CRÉDITO DE NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA IMPUGNANTE. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA VERBA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, CPC. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Impugnação à penhora de valores bloqueados pelo sistema Sisbajud, na fase de cumprimento de sentença, sob alegação de impenhorabilidade de valores menores de 40 salários mínimos e provenientes de proventos de aposentadoria. II. Questão em discussão: A jurisprudência do STJ reconhece a impenhorabilidade dos valores inferiores a quarenta salários mínimos, depositados em contas de titularidade do devedor. As Turmas Recursais, por sua vez, admitem a compatibilização do entendimento do STJ com o rito da Lei n.º 9.099/95, em certas hipóteses, sob pena de retirar a efetividade das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. III. Razões de decidir: É insuficiente a mera alegação de que a quantia penhorada é inferior a quarenta salários mínimos, para fins de liberação do valor constrito, sem a comprovação da natureza dos valores bloqueados, a fim de determinar seu caráter alimentar ou de reserva financeira, tampouco de que se tratam de quantia salarial, não bastando para isso o extrato juntado aos autos. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "Os valores penhorados na conta do devedor, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos, somente podem ser liberados mediante comprovação de sua natureza salarial, de seu caráter alimentar ou de reserva financeira." V. Dispositivos legais e jurisprudência: Legislação: Artigo 833, do CPC. Jurisprudência citada: TJRS, Mandado de Segurança Cível, Nº 50012418820248219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 06-02-2024; TJRS, Mandado de Segurança Cível, Nº 50001306920248219000, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Max Akira Senda de Brito, Julgado em: 10-01-2024; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50112955520228210021, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 09-03-2023; TJRS, Recurso Cível, Nº 71009882523, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-03-2021.(Recurso Inominado, Nº 50022959720238210020, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 25-02-2025)
RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO VALOR. CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTRATOS DA CONTA QUE REACAIU A PENHORA, NÃO JUNTADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O recorrente alega que os valores penhorados são provenientes de seu soldo, alegando a impenhorabilidade da quantia. Era ônus da parte recorrente comprovar que se tratava de conta salário. Foram juntados documentos nas fls. 135/136 insuficientes para tanto. Veja-se que a penhora recaiu sobre contas do Banrisul e Banco do Brasil. Nenhum extrato da conta referida na fl. 135 para comprovar os fatos alegados na impugnação. Os valores sobre os quais recaiu a penhora judicial não decorreram de contas cuja finalidade era de pagamento salarial. Inclusive, tratam-se de duas instituições financeiras. Nem mesmo há certeza de que foram bloqueados valores que já existiam na conta corrente. O ônus da prova era do impugnante/recorrente. A prova não permite averiguar se é o caso de conta salário ou de valores que perderam a natureza de impenhorabilidade após acumulados mensais, até mesmo provenientes de outras origens. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71005771191, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 29-01-2016)
Ademais, não houve a devida comprovação por parte do devedor de que a penhora efetuada afetou sua subsistência ou a de sua família, ônus que lhe incumbia, conforme o disposto no Art. 373, inciso I, do CPC.
Não se desconsideram os recentes entendimentos do Superior Tribunal de Justiça que, em alguns casos, têm estendido a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos para qualquer espécie de depósito bancário e, mais recentemente, admitido a relativização da impenhorabilidade da verba salarial quando não comprovada a afetação da subsistência do devedor.
Todavia, em se tratando de Juizado Especial Cível, cujas causas possuem por teto justamente esse valor (40 salários-mínimos), uma interpretação literal e irrestrita da norma legal, sem a exigência de comprovação do efetivo prejuízo à subsistência, inviabilizaria completamente a efetividade das medidas de busca forçada de patrimônio de forma menos invasiva. Desse modo, entendo que essa orientação, sem as devidas cautelas e comprovações, deve ser reservada para causas de maior complexidade e magnitude, não se aplicando de forma pura e simples na dinâmica dos Juizados Especiais.
Assim, à míngua de provas concretas que demonstrem a natureza impenhorável dos valores bloqueados, bem como a efetiva afetação da subsistência do executado, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
ISTO POSTO, opino pela MANUTENÇÃO da penhora de valores realizada na conta do impugnante/executado Jonathan William Steinhorst Escobar e sua liberação em favor da exequente.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Submeta-se o presente parecer à apreciação do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Presidente deste Egrégio Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Homologada,
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal.
Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.