David Richard Dos Santos Amaral x Serasa S.A.

Número do Processo: 5010308-39.2024.8.21.4001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga da Comarca de Porto Alegre
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga da Comarca de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010308-39.2024.8.21.4001/RS
    AUTOR: DAVID RICHARD DOS SANTOS AMARAL
    ADVOGADO(A): DIEGO NUNES GRANADO (OAB RS071255)
    ADVOGADO(A): FÁBIO CARDOSO PEÇANHA (OAB RS067518)
    RÉU: SERASA S.A.

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Trata-se de  ação de DAVID RICHARD DOS SANTOS AMARAL contra SERASA S.A. em matéria e características da demanda que reclamam especial saneamento.

    A  litigância repetitiva ou massificada consiste no ajuizamento sistemático de ações individuais com pedidos similares em torno de matérias específicas. É um fenômeno recente do Judiciário no Brasil, inclusive fruto do acesso facilitado, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

    Entretanto, como subproduto da  litigância repetitiva, há a nefasta advocacia predatória, na qual há reiterada e dolosa prática do ajuizamento de ações judiciais em massa, com fundamentos frágeis ou repetitivos, visando   ao lucro do advogado e eventualmente  da parte autora, em detrimento da boa-fé processual, da função social do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Configura hipótese  de litigância de má-fé, conforme previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil, que prevê sanção à parte que "usar do processo para conseguir objetivo ilegal", "alterar a verdade dos fatos", ou "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo".

    Esse fenômeno tem se expandido de forma preocupante no cenário jurídico brasileiro, especialmente em áreas como o direito do consumidor, previdenciário e bancário, com milhares de ações idênticas, por vezes instruídas com documentos padronizados ou até mesmo inverídicos, sem consentimento efetivo da parte autora ou qualquer tentativa de composição extrajudicial. A litigância predatória distorce os fins legítimos da advocacia, transformando o Poder Judiciário em instrumento de rentabilidade indevida, com ofensa direta aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e do devido processo legal.

    Os efeitos deletérios dessa prática são múltiplos. O primeiro deles é o esgotamento das estruturas judiciárias, que se veem compelidas a processar volumes massivos de demandas com baixa densidade jurídica. O congestionamento das pautas processuais impacta diretamente o tempo de tramitação das ações, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e gerando atrasos significativos no julgamento de causas sociais urgentes, como demandas de saúde, infância e juventude, direito ambiental, improbidade e combate à violência doméstica e violência urbana em geral.

    Além disso, a advocacia predatória acarreta custos vultosos ao erário público. Cada processo exige a mobilização de recursos públicos: atuação de magistrados, servidores, infraestrutura física e digital, energia, papel, tecnologia da informação, transporte e logística judicial. Tais despesas recaem sobre os cofres do Estado, sem retorno social efetivo, gerando prejuízos que se multiplicam à medida em que a prática se consolida.

    O princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Carta Política, e o próprio ODS 16 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, atinente à Paz, Justiça e Instituições Eficazes, passam pela gestão racional da estrutura judiciária, sem a perda de recursos públicos com demandas dissociadas da real necessidade do cidadão. O tempo e o recurso material e humando com demandas fantasiosas impactam na prestação jurisdicional eficaz quanto a outra demandas.

    Não se justifica que o Estado desperdice recursos da sociedade que são escassos, inclusive no deslocamento humano, para intimações, audiências e mesmo o mero expediente, com gasto de combustível poluente e mesmo o uso de papéis e insumos para impressão, conduta despropositada e ilógica em um planeta que já dá sinais de fadiga com aquecimento extremo e desastres naturais. Por sinal, o desperdício com demandas inidôneas vai na contramão do ODS 11 de Cidades e Comunidades Responsáveis e 13 de Ações contra a Mudança Global do Clima da já invocada Agenda 2030.

    O Conselho Nacional de Justiça já reconheceu a gravidade do tema ao editar a Recomendação CNJ n. 76/2020, que orienta os tribunais a adotarem mecanismos para identificação de demandas predatórias, a exemplo de sistemas informatizados de triagem e cruzamento de dados, além de incentivar o uso de inteligência artificial para reconhecimento de padrões de comportamento abusivo no ajuizamento de ações repetitivas.

    Nesse panorama, é imperiosa a  responsabilização de litigantes de má-fé, inclusive com a aplicação das sanções previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil de modo firme, de modo a inibir o comportamento predatório e resguardar a integridade do sistema de justiça.

    A advocacia, como função essencial à administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal), deve ser exercida com ética, responsabilidade e compromisso com o interesse público. Combater a advocacia predatória é, portanto, não apenas uma exigência técnica, mas um dever institucional de todos os operadores do Direito  em defesa da Justiça, da cidadania e da racionalidade do gasto público.

    A penalização da litigância de má-fé é possível ao próprio advogado quando verdadeiro aliciador do particular a empreender tal conduta e principalmente quando simula pretensão inexistente, propondo ação sem o conhecimento do particular, fazendo uso da mera falsificação em si ou com abuso de mandato.

    Em tal contexto, o saneamento dos processos é cautela necessária, aplicável a todos os processos cuja natureza recomende, notadamente por provocação da parte adversa, sem abandonar jamais a ideia de que a advocacia ética e responsável é majoritária e, repita-se, pilar inafastável da aplicação da Justiça.

    Desse modo, fixo à parte, ​DAVID RICHARD DOS SANTOS AMARAL​, o prazo de 30 dias para que apresente em juízo procuração atualizada com assinatura digital em provedor devidamente validado ou com assinatura física reconhecida por autenticidade, podendo também substituir tal providência com  apresentação de vídeo em que, de posse da carteira de identidade, confirme a demanda.​

    DAVID RICHARD DOS SANTOS AMARAL​ também poderá comparecer em cartório para maiores informações sobre seu processo ou mesmo utilizar o robô de atendimento Justinga via WhatsApp no telefone 051 980101569, esse 24 hs. por dia, todos os dias da semana.

    Fica a advertência de que o não atendimento da diligência levará à extinção do processo, inclusive com possibilidade de aplicação da pena pela litigância de má-fé.

    Intimem-se, sendo ​DAVID RICHARD DOS SANTOS AMARAL​ também por telefone e, na impossibilidade, por carta.

    OSMAR DE AGUIAR PACHECO

    Juiz de Direito