AUTOR | : ZILMA PREUSS PACHECO |
ADVOGADO(A) | : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Adoto o procedimento comum de conhecimento previsto nos artigos 318 a 512 do Código de Processo Civil.
1.1. Correção do valor da causa: retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 22.089,65 (vinte e dois mil oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), consistente no valor do ato jurídico objeto do pedido de inexistência de relação jurídica - R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) - somado ao valor pretendido em relação ao pedido de restituição de valores em dobro R$ 2.051,70 (dois mil cinquenta e um reais e setenta centavos) [R$ 570,45 * 2 = R$ 1.140,90, com o valor dobrado de uma anualidade, com base no artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, das parcelas vincendas (R$ 37,95 * 12 * 2 = R$ 910,80)] -, bem como ao valor que a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo pretende(m) a título de danos morais - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) -, com fundamento no artigo 292, incisos II, V e VI, e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Atualize-se no cadastro do processo.
1.2. Juízo de admissibilidade da petição inicial: intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias:
- Apresentar comprovante de endereço atualizado - que não tenha data de emissão acima de 90 dias -, a fim de avaliar a competência para o processamento da demanda. Caso não seja documento em nome próprio da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, deverá vir acompanhado de declaração de endereço firmada pelo(a) titular da fatura, salvo se for genitor(a), cônjuge/companheiro(a) ou locador(a) e essa relação estiver demonstrada por outro documento (v.g., carteira de identidade, certidão de nascimento ou de casamento, contrato de aluguel).
2. O ônus da prova é invertido, nessa demanda, pela própria lei (exceção legal à regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil), independentemente da atuação do juiz, porquanto a pretensão se fundamenta em alegação de fato do consumo (defeito do produto ou do serviço). Nesse sentido, como o defeito aqui é presumido pela própria lei, caberá à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo demonstrar a ocorrência da causa excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, § 3º, inciso II, e no artigo 14, § 3º, inciso I, da Lei n. 8.078/1990 (ausência de defeito no produto ou no serviço); para tanto, deverá documentar no processo, até o momento da resposta, impreterivelmente, os elementos que possuir acerca dos fatos expostos na petição inicial, sejam documentos, contratos ou mídias que sejam diretamente ligados com o caso e com a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, sob pena de a inércia acarretar, conforme o caso, o acolhimento da versão inicialmente apresentada.
2.1. Não obstante a inversão legal do ônus da prova, incumbe à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, e não à(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, o ônus de provar, a depender do caso, o pagamento da dívida ou a satisfação do(s) respectivo(s) encargo(s) na obrigação, mediante a apresentação de documento legível, o dano experimentado e o nexo causal com o(s) produto(s) fornecido(s) ou o(s) serviço(s) prestado(s).
3. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela final, no sentido de determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte ocupante do polo ativo relativos à "CONTRIB. UNIBAP", porquanto, a despeito de constatada a presença, em cognição sumária, de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, que se satisfaz, na hipótese, com a alegação de inexistência de relação contratual/autorização dos descontos, circunstância cuja demonstração exigiria a produção de prova negativa pela parte interessada, e a reversibilidade dos efeitos da decisão quanto à eventual suspensão dos descontos, o perigo de dano não se apresenta. Isso porque, entre o termo inicial dos descontos e a reclamação administrativa ou o ajuizamento da demanda judicial decorreu prazo superior a 1 (um) ano, condição que afasta a contemporaneidade do suposto prejuízo experimentado e infirma, ao menos nessa etapa preliminar de análise sumária, diante da demora em buscar a resolução do caso, a alegação de comprometimento de valores com caráter alimentar.
4. Deixo de pautar audiência de conciliação, haja vista que, embora não exista vedação absoluta à composição de acordo, a experiência jurisdicional revelou que, em casos como o presente, invariavelmente a tentativa de conciliação não atinge o resultado almejado, de modo que a designação de audiência preliminar tão somente posterga a entrega da prestação jurisdicional, cenário que atenta contra os princípios da celeridade e da eficiência.
4.1. Diante desse cenário, a designação da audiência preliminar, no caso concreto, representaria incabível desperdício de mão de obra pública destinada à preparação de expedientes e à organização do ato, inadmissível prejuízo à disponibilidade útil da assoberbada pauta de audiências da unidade e inaceitável procrastinação da tramitação processual; é preciso, então, empregar de forma mais eficiente os recursos humanos, estruturais e financeiros à disposição dos jurisdicionados. Finalmente, a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, sem prejuízo ao procedimento, se houver manifestação de interesse por quaisquer das partes.
5. Cumprido o item 1.2, cite(m)-se e intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo para que integre(m) a relação processual e para que apresente(m) resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá na forma do inciso III do artigo 335 do Código de Processo Civil.
5.1. Os efeitos da revelia para a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo que deixa(m) de contestar o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial são os seguintes: (i) presunção relativa de veracidade (efeito material) dos fatos alegados pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo (artigo 344, Código de Processo Civil), ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil; (ii) desnecessidade de intimação e fluência dos prazos com a intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, seja pessoalmente, seja pela publicação no órgão oficial (artigo 346, Código de Processo Civil); e (iii) possibilidade de julgamento antecipado do(s) pedido(s), caso verificada a ocorrência do efeito material correspondente e não haja requerimento para produção de outras provas (artigo 355, inciso II, Código de Processo Civil).
5.2. Ficam autorizadas nesse procedimento as comunicações processuais pelo aplicativo WhatsApp®, quando realizadas por mandado judicial, observadas, naquilo que compatíveis, as instruções previstas nas Circulares CGJ/TJSC n. 76/2020 e 222/2020. Para tanto, se houver necessidade, o cartório judicial deverá lançar ato ordinatório com intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o contato telefônico da(s) parte(s) contrária(s) com vinculação ao aplicativo WhatsApp®. Por outro lado, a(s) parte(s) citada(s) pelo aplicativo WhatsApp® deverá(ão) ser alertada(s) sobre o dever processual de declinação ao(à) oficial(a) de justiça, ou diretamente no processo, do endereço residencial ou profissional para o recebimento de futuras intimações, e de atualização dessa informação, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, sob pena de ser presumida correta e atualizada a informação sobre o endereço constante do mandado judicial por meio do qual foi promovida a citação (artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, e 841, § 4º, Código de Processo Civil), ainda que frustrada eventual diligência citatória anterior no local, em razão do descumprimento pela(s) própria(s) parte(s) do ônus previsto no inciso V do artigo 77 do Código de Processo Civil.
5.3. Autorizo a remessa às centrais de mandados, com mais de 60 (sessenta) dias da data do respectivo ato, de mandados que contenham ordem de intimação para as audiências que serão realizadas nesse processo, com fundamento na parte final do § 2º do artigo 188 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, a fim de possibilitar a repetição da diligência, caso frustradas a anterior, e a melhor organização da pauta de audiências da unidade judicial.
5.4. Se for necessário, expeça(m)-se carta(s) precatória(s), com prazo de 60 (sessenta) dias, para o cumprimento do(s) ato(s), observado o artigo 260 do Código de Processo Civil.
6. Outras providências: quanto aos demais encaminhamentos:
6.1. Apresentada a contestação, intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: (i) manifestar(em)-se sobre as matérias enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil alegadas pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (ii) pronunciar(em)-se sobre fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) alegado(s) pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (iii) falar(em) sobre documento(s) juntado(s) no processo pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo; (iv) aditar(em) a petição inicial nas hipóteses dos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil; e (v) responder(em) a eventual reconvenção.
6.2. Atendido o item anterior e apresentadas no processo a contestação e a réplica, ou decorridos os prazos para tanto, intimem-se ambas as partes para, em até 15 (quinze) dias úteis, com base no preceito fundamental da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, Constituição da República Federativa do Brasil), manifestarem-se detalhadamente sobre as provas que pretendem produzir, sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, Código de Processo Civil) ou da determinação de eventuais outras provas que sejam necessárias ao julgamento do mérito, a critério do julgador (artigo 370, Código de Processo Civil), observado o seguinte: (i) para o deferimento de prova testemunhal, a(s) parte(s) deverá(ão) indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na petição inicial ou na contestação que é(são) controversa(s) e não foi(aram) provada(s) por documentos nem é(são) comprovável(is) apenas por perícia (artigo 443, Código de Processo Civil); (ii) para o deferimento de prova pericial, a(s) parte(s) deverá(ão) delimitar o seu objeto, fundamentar a sua necessidade em relação ao(s) fato(s) que pretende(m) provar, esclarecer no que consiste a prova técnica ou científica e indicar a respectiva área de atuação do(s) auxiliar(es) da justiça a ser(em) nomeado(s). Os esclarecimentos são indispensáveis para que o juízo possa avaliar a pertinência na produção da prova técnica ou científica em confronto com o(s) fato(s) controvertido(s). Se a(s) parte(s) não apresentar(em) as referidas especificações, será presumido o desinteresse na produção da prova pericial; (iii) para o deferimento de prova documental, a(s) parte(s) deverá(ão) justificar o cabimento da juntada tardia de documentos, conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil. A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a aceitabilidade da prova (artigo 370, parágrafo único, Código de Processo Civil); a sua ausência poderá acarretar o indeferimento da prova e, como consequência, o julgamento antecipado do mérito; (iv) os requerimentos genéricos de produção de prova (v.g., testemunhal, pericial, documental) serão indeferidos, uma vez que, desatendidos os comandos judiciais anteriores, será presumido o desinteresse das partes na produção de outras provas; e (v) se for requerida a produção de provas, faça-se a conclusão do processo para decisão de saneamento e de organização do processo; caso contrário, faça-se a conclusão do processo para sentença.
6.3. Os prazos determinados na presente decisão para manifestação das partes serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil).
7. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, porquanto comprovada, em relação à(s) sua(s) pessoa(s), a insuficiência de recursos para o custeio das custas e das despesas processuais.
8. Inclua-se anotação de prioridade de tramitação no processo eletrônico se, a qualquer tempo durante a tramitação processual, for constatada, mediante juntada de prova da condição, a existência de situação de prioridade legal prevista no artigo 1.048 do Código de Processo Civil.
9. Decisão publicada com o seu lançamento no sistema. Intime(m)-se.