Andreia Trindade Silveira x Companhia De Credito, Financiamento E Investimento Rci Brasil

Número do Processo: 5010014-47.2024.8.21.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma Recursal Cível
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal Cível | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010014-47.2024.8.21.0004/RS
    RECORRENTE: ANDREIA TRINDADE SILVEIRA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): CASSANDRA MARIA BARCELOS NUNES RODRIGUES (OAB RS083106)

    DESPACHO/DECISÃO

    Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 78, DESPADEC1), a recorrente/autora requereu reconsideração da decisão proferida.

    Entretanto, o parâmetro adotado pelas Turmas Recursais Cíveis observa o valor total, ou seja, o valor bruto dos rendimentos, que devem ser inferiores a cinco salários mínimos para deferimento do benefício.

    No caso, a recorrente recebe mensalmente valor superior a R$10.000,00, conforme a última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, juntada no ​evento 76, DECL1​. Portanto, não se enquadra na situação de hipossuficiência que justifique a concessão do benefício.

    Assim, mantenho integralmente a decisão, por seus próprios fundamentos.

    Intime-se a recorrente para efetuar o pagamento do preparo, no prazo derradeiro de 2 dias, considerando a guia já foi expedido e está disponível nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto por deserção.

     


     

  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal Cível | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010014-47.2024.8.21.0004/RS
    RECORRENTE: ANDREIA TRINDADE SILVEIRA (AUTOR)
    ADVOGADO(A): CASSANDRA MARIA BARCELOS NUNES RODRIGUES (OAB RS083106)

    DESPACHO/DECISÃO

    Diante da petição juntada no evento 70, PET1, defiro o prazo derradeiro de 5 dias para cumprimento de despacho (evento 67, DESPADEC1), sob pena de deserção.

    No caso, deverá a parte acostar a íntegra da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, qual seja, a declaração com base no ano-exercício 2024, referente aos fatos tributados em 2023 ou, se isento, comprovante de situação cadastral do CPF1 e informação de não localização de declaração na consulta a restituições do IRPF2.

    Ademais, se assim desejar, poderá aplicar sigilo sobre os documentos supracitados.

    Dil. Legais.

     


    1. http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-de-pessoas-fisicas-cpf/servicos/comprovante-de-situacao-cadastral-no-cpf
    2. https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp

     

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