RECORRENTE | : ANDREIA TRINDADE SILVEIRA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : CASSANDRA MARIA BARCELOS NUNES RODRIGUES (OAB RS083106) |
DESPACHO/DECISÃO
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 78, DESPADEC1), a recorrente/autora requereu reconsideração da decisão proferida.
Entretanto, o parâmetro adotado pelas Turmas Recursais Cíveis observa o valor total, ou seja, o valor bruto dos rendimentos, que devem ser inferiores a cinco salários mínimos para deferimento do benefício.
No caso, a recorrente recebe mensalmente valor superior a R$10.000,00, conforme a última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, juntada no evento 76, DECL1. Portanto, não se enquadra na situação de hipossuficiência que justifique a concessão do benefício.
Assim, mantenho integralmente a decisão, por seus próprios fundamentos.
Intime-se a recorrente para efetuar o pagamento do preparo, no prazo derradeiro de 2 dias, considerando a guia já foi expedido e está disponível nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso interposto por deserção.