EXEQUENTE | : ARLINDO DE JESUS |
ADVOGADO(A) | : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Estendo o benefício da gratuidade judiciária concedido a executada no processo originário, para este feito.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, § 2º, I, do CPC), ou pessoalmente no caso do inciso II do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas processuais, se houver, a teor do art.523, caput, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação dos bens eventualmente indicados, seguindo-se os atos de expropriação (art.525, §§ 1º e 3º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, a parte executada fica ciente do início do prazo de 15 dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Diligências legais.