AUTOR | : JOSÉ ALDERI DA SILVEIRA CRUZ |
ADVOGADO(A) | : ANDRESSA PAILLO NAVROSKI (OAB RS099079) |
ADVOGADO(A) | : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) |
ADVOGADO(A) | : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) |
ADVOGADO(A) | : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) |
RÉU | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Na inicial, requereu a parte autora a inversão do ônus da prova, alegando ser hipossuficiente na relação processual.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios visam diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços.
Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do aludido diploma, sempre que for verossímil suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em tela, cabível a inversão, enquanto a autora, consumidora, é hipossuficiente na relação. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução, e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024).
2. Diante disso, digam as partes, no prazo de 15 dias, se possuem interesse na produção de provas, especificando e justificando todas as pretendidas.
Requerimento de provas fora deste momento será considerado intempestivo, salvo se houver entendimento do juízo pela necessidade de sua produção ex officio.
Caso as partes pretendam a produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá observar os requisitos previstos no artigo 450 do CPC e ser apresentado no prazo acima, observado o limite contido no artigo 357, § 6º, deste diploma, sob pena de perda da prova.
No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra.