AUTOR | : MANOEL ODORICO ESTEVAO DIAS |
ADVOGADO(A) | : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) |
RÉU | : PARANÁ BANCO S/A |
ADVOGADO(A) | : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) |
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
1) Da litigância predatória:
Saliento ao réu que suas alegações concernentes à conduta exercida pelos patronos da parte autora transborda o mérito do processo e, sendo de seu interesse, deve buscar a declaração de tais irregularidades e da situação narrada por meio de demanda autônoma.
2) Conexão:
Afasto a hipótese de conexão das ações apontadas pela parte ré, uma vez que não possuem relação direta entre si. Trata-se de ações revisionais distintas, porquanto os contratos discutidos nas demandas apresentadas são diferentes e tampouco há o risco de decisões conflitantes.
Refuto, portanto, as preliminares arguidas pela defesa.
Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes para análise. Declaro o processo saneado.
Quanto à imediata designação de audiência de instrução e julgamento mencionada no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, registro que se trata de faculdade do Magistrado.
Assim, como dificilmente é possível saber de antemão qual o número de testemunhas a serem ouvidas, e o tempo necessário para a oitiva, postergo sua eventual designação para após a abertura de prazo para que as partes especifiquem as provas que desejam produzir nos autos.
Dito isso, fica(m) intimada(a) a(s) parte(s) para que diga(m) sobre as provas que pretende(m) produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, §6º, do Código de Processo Civil).
Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Prazo comum de 15 dias, observando-se que terão prazo em dobro apenas a Defensoria Pública, o Ministério Público e Advocacia Pública, conforme artigos 180, 183 e 186 do Diploma Legal supracitado, já que, como se trata de autos eletrônicos, não se aplica o artigo 229 aos litisconsortes com Advogados diversos, de escritórios distintos, consoante §2º do mesmo dispositivo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.