AUTOR | : MANOEL ODORICO ESTEVAO DIAS |
ADVOGADO(A) | : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) |
RÉU | : PARANÁ BANCO S/A |
ADVOGADO(A) | : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) |
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
1. Diante da evidente relação de consumo instaurada, determino a inversão do ônus da prova, uma vez que a consumidora é hipossuficiente em face do fornecedor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus probatório não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. A arguição de CONEXÃO é fundada na existência de ações com igual pedido e causa de pedir, sendo idênticas as partes, onde se discute contrato diverso.
Tramitam nesta 1ª Vara Cível as seguintes demandas ajuizadas por Manoel Odorico Estevão Dias em face do Banco Paraná:
- 5009457-45.2024.8.21.0009/RS – CCB 58023386638-331
- 5009486-95.2024.8.21.0009 – CCB 58019204893-101
- 5009489-50.2024.8.21.0009 – CCB 58019521004-101
- 5009444-46.2024.8.21.0009/RS – CCB 58019205000-331
Considerando a identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo diverso apenas o contrato discutido, entendo que concentração dos contratos em um mesmo feito, representa maior efetividade na prestação jurisdicional, permitindo maior amplitude quanto à possibilidade de conciliação, e reduzindo o número de diligências e audiências. Por outro lado, não traz prejuízo à defesa dos interesses das partes, porquanto as ações de revisão de contrato bancário não apresentam maiores dificuldades e se caracterizam por possuírem elementos objetivos.
Estando os processos na mesma fase, perfeitamente possível a concentração, nos termos acima propostos, pelo que defiro o pedido, registrando e vinculando os processos, devendo tramitar conjuntamente.
Anexo cópia desta decisão nos processos mencionados para processamento e julgamento conjunto.
3. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, alegada pela ré, não merece prosperar. O fato de a parte autora não ter buscado a solução de seu problema na via administrativa, ou a ausência de pretensão resistida da ré, não obsta que esta utilize-se do Judiciário para buscar a tutela de seu direito. Isso porque, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Nesse sentido:
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 4°, DO CPC. I. O exaurimento da via administrativa é prescindível para o ajuizamento da presente demanda. Não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para, somente depois, ingressar com a ação judicial. Incidência do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º XXXV, da Carta Magna de 1988. II. No caso concreto, descabe o julgamento do processo desde logo por esta Corte, conforme dispõe o art. 1.013, § 3°, do CPC, uma vez que, em se tratando de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório, de acordo com a Súmula 474, do STJ, o valor para os casos de invalidez permanente deve ser proporcional ao grau da lesão, independentemente da data em que ocorreu o acidente automobilístico. Assim, é imprescindível o prosseguimento do feito, fins de apurar se as lesões resultaram em invalidez permanente e, em caso positivo, o grau da invalidez, o que deverá ser apurado através de perícia médica. Sentença desconstituída para possibilitar o normal prosseguimento do feito. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082330077, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28-08-2019)
Assim, afasto a preliminar aventada acerca da falta de interesse de agir.
4. Considerada a inversão do ônus probatório, agendada a intimação das partes para eventual ratificação de pedidos de produção de provas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Anexo cópia desta decisão nos processos mencionados para processamento e julgamento conjunto.