Rosane Silva De Souza x Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores

Número do Processo: 5009292-50.2023.8.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009292-50.2023.8.21.0003/RS
    AUTOR: ROSANE SILVA DE SOUZA
    ADVOGADO(A): JULIANE ROLLSING (OAB RS106924)
    RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES
    ADVOGADO(A): CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Trata-se de ação movida por ROSANE SILVA DE SOUZA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, na qual a parte autora afirma jamais ter efetuado contratação ou filiação a ré e, havendo possibilidade de ser a ré uma das entidades suspeitas de envolvimento no escândalo de fraude ao INSS1, conforme amplamente divulgado na imprensa nacional, de conhecimento público e notório, é este o fundamento explícito na petição inicial como causa de pedir.

    Analisando-se o processo em curso no âmbito do INSS, no sentido da avaliação pela Advocacia-Geral da União (AGU) para devolução dos valores aos aposentados, tem-se que, sob a perspectiva da hipótese autoral in statu assertionis, a entidade privada ré não atuou nem poderia atuar de forma isolada, mas em necessário concurso de pessoas com servidores públicos do ente federal ou, pelo menos, com sua relevante omissão, a exigir a inclusão do ente federal no polo passivo para, de um lado, garantir-lhe o contraditório e ampla defesa constitucional em concreto (antítese específica), e, de outro lado, se confirmada a hipótese, para garantir a reparação integral ao idoso.

    Ante o exposto, preclusa a decisão, e nada sendo requerido, determino a inclusão do INSS no polo passivo com a consequente declinação da competência à Justiça Federal de Porto Alegre.

    Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TRF4:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. INSS é parte legítima na ação que busca a suspensão dos descontos considerados indevidos e a reparação pelos danos causados. A responsabilização do INSS, nesses casos, decorre do fato da legislação sobre a matéria (Lei nº 10.820/2023, Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99) exigir, para fins de implementação de descontos em folha de pagamento, autorização expressa do beneficiário. Cabe ao INSS, à vista disso, verificar a permissão antes de inserir o desconto. 2. A legitimidade passiva ad causam, como condição da ação, deve ser aferida em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na inicial (teoria da asserção) e adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes - e não do direito provado. Isto é, alegado na inicial que os valores estariam sendo retidos por conduta atribuível ao INSS, o processo deve prosseguir com sua participação a fim de apurar a veracidade da argumentação e a existência de responsabilidade. 3. Reconhecida a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da ação, é competente a Justiça Federal para apreciar a lide, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. Agravo de instrumento 5035179-18.2024.4.04.0000/TRF4 UF: RS ÓRGÃO JULGADOR: 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO: 30/04/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/05/2025 RELATORA: ANA CRISTINA FERRO BLASI

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA INSS. CARACTERIZAÇÃO. 1. O INSS é parte legítima na ação que busca a suspensão dos descontos considerados indevidos e a reparação pelos danos causados. A responsabilização do INSS, nesses casos, decorre do fato da legislação sobre a matéria (Lei nº 10.820/2023, Lei 8.213/91 e Decreto 3.048/99) exigir, para fins de implementação de descontos em folha de pagamento, autorização expressa do beneficiário. Cabe ao INSS, à vista disso, verificar a permissão antes de inserir o desconto. 2. O INSS, porquanto responsável pela retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira nas operações de desconto de empréstimos consignados, é parte legítima na demanda que visa à suspensão dos descontos alegadamente indevidos sobre o benefício previdenciário e à consequente indenização pelos danos caudados. 3. Agravo de instrumento provido. Agravo de instrumento 5037910-84.2024.4.04.0000/TRF4 UF: RS ÓRGÃO JULGADOR: 11ª Turma DATA DO JULGAMENTO: 26/03/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO: 26/03/2025 RELATORA: ANA CRISTINA FERRO BLASI

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. Sobre a questão da legitimidade passiva do INSS, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que o ente federal deve figurar no polo passivo da ação, conforme a Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. 2. As demais legislações sobre a matéria (Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o Dec. nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social) exigem, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, que a autorização seja concedida pelo beneficiário de forma expressa. 3. Em conformidade com o entendimento do STJ, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). 4. A agravante delimita, em sua petição inicial, as condutas que imputa ao INSS, consistentes na indevida chancela, por parte da autarquia previdenciária, quanto ao desconto ocorrido, de modo que a responsabilidade da autarquia previdenciária pelo desconto e repasse dos valores dos empréstimos consignados em folha de pagamento de benefício previdenciário não pode ser antecipadamente afastada, devendo ser objeto de análise pelo juízo de origem por ocasião do exame do mérito. Precedentes STJ e TRF4. 5. Por conseguinte, considerando que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109 , I , da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (ratione personae), uma vez estabelecida a legitimidade de ente federativo para habitar o polo passivo, mantém-se a competência desta Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. Agravo de instrumento 5037783-49.2024.4.04.0000/TRF4 UF: RS ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Turma DATA DO JULGAMENTO: 19/02/2025 DATA DA PUBLICAÇÃO: 19/02/2025 RELATOR: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

    Intimem-se.

    Cumpra-se.

    Diligências legais.