APELANTE | : VALDECI DA SILVA (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) |
ADVOGADO(A) | : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) |
APELADO | : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) |
ADVOGADO(A) | : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) |
ADVOGADO(A) | : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) |
DESPACHO/DECISÃO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Cuida-se de ação movida por VALDECI DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré um contrato de empréstimo e salientou que o instrumento contratual possui cláusulas abusivas que prejudicam o regular cumprimento dos pactos.
Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.
Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa, inépcia da inicial e prescrição. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 44, SENT1), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (evento 50, APELAÇÃO1), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa, eis que se fazia necessária a realização de prova pericial.
No mérito, defende: a) a ilegalidade da capitalização diária dos juros; b) a descaracterização da mora; c) a restituição do indébito na forma simples; e d) a readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando o banco réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser fixados R$ 4.668,90 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), com fundamento no art. 85, §§ 2°, 8° e 8°- A do Código de Processo Civil, conforme dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, ou então em, no mínimo, 50% da verba prevista.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões (evento 65, CONTRAZ1), vieram conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]."
A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto por VALDECI DA SILVA contra a sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A.
Preliminar.
Cerceamento de Defesa.
Prima facie, a parte autora sustenta a ocorrência de nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa, ao argumento de que pleiteou a produção de prova pericial.
Razão, entretanto, não lhe assiste.
Com efeito, é cediço que não há falar em cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando os elementos constantes dos autos se mostrarem suficientes ao deslinde da demanda, inexistindo razão para o deferimento da almejada produção de provas.
A respeito, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:
Cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias sem que implique em cerceamento de defesa (STJ, AgInt no AREsp 949.561/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5-12-2017).
É cediço que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova, quando o tribunal local entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias (AgRg no REsp 1067586 - SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28-10-2013).
A partir disso, considerando a situação constante dos autos, o que se verá com maior propriedade quando da apreciação do mérito, tem-se que a almejada prova se mostra despicienda/irrelevante para o julgamento da presente lide, eis que a documentação colacionada aos autos é suficiente para o seu deslinde.
Logo, é de ser rechaçada a preliminar em comento.
Mérito.
De início, verifica-se que os pedidos de revisão da capitalização diária dos juros e descaracterização da mora fizeram parte da inicial; contudo, não foram analisados na sentença. Assim, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, tais pedidos serão analisados neste grau de jurisdição.
Da Capitalização Diária dos Juros.
Pretende a parte autora o reconhecimento da abusividade da cobrança da capitalização dos juros na periodicidade diária, devendo ser descaracterizada a mora.
Pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a pactuação da capitalização de juros em contratos bancários após 31/03/2000, bem como quando "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8-8-2012) - Precedentes: AgRg no AREsp 400027, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 26-11-2013 ; AgRg no AREsp 261208, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19-11-2013; AgRg no AREsp 416526, rel Min. Luis Felipe Salomão, j. 5-11-2013.
E tal é "permitida nos contratos firmados a partir do dia 31/3/2000, consoante previsto na Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36, de 23/8/2001, desde que haja expressa previsão contratual, veja-se: "art. 5º: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano"." (Apelação Cível n. 2013.024221-3, de Criciúma. Relatora: Des.ª Soraya Nunes Lins, j. 29.05.2014).
Em decorrência do aludido julgado, foram editadas as Súmulas 539 e 541 pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na hipótese vertente, da análise das "Condições Gerais do Empréstimo Mediante Consignação em Folha de Pagamento ou benefício do INSS" (evento 1, INF11) firmada em 20/12/2018, após à aludida MP, verifica-se que apesar de prever expressamente a capitalização de juros na modalidade diária (cláusulas 4. Pagamento e 7. Atraso no Pagamento e Multa, págs. 2 e 4), não há a informação do índice diário incidente, o que acaba por restringir o entendimento e a compreensão do consumidor.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - [...] - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. [...]
Ressalta-se que, em razão da aplicação das regras do Código de Defesa ao Consumidor ao contrato bancário, na existência de cláusula contratual ambígua ou contraditória, deve-se adotar interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC).
APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO REPETITIVO - REEXAME DA DECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/2015, ART. 1.040, II) C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC - AÇÃO REVISIONAL - DIVERGÊNCIA ATINENTE À INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE DIÁRIA - CÔMPUTO EXPONENCIAL VEDADO NA MODALIDADE DIÁRIA, AINDA QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO, POR SER PRÁTICA QUE EXPÕE O CONSUMIDOR À ONEROSIDADE DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NA PARTE QUE DISSENTE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS. O entendimento perfilado no Superior Tribunal de Justiça é de que se mostra viável a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada (REsp n. 973.827/RS, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, ART. 1.040, II). Entretanto, ainda persiste firme a posição deste Órgão Julgador no sentido de que é admitido o encargo, quando expressamente contratado, em cédula de crédito bancário, por força da previsão específica do art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/2004, nada interferindo, portanto, a Medida Provisória 2.170-36/2001, que regula os contratos bancários que não são regidos por legislação específica. Para mais, o entendimento é de que não se pode aplicar interpretação restrita dos termos "os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização", estabelecido no inc. I, § 1º, art. 28, da Lei 10.931/2004, permitindo-se, assim, a cobrança do encargo em qualquer modalidade "inferior a um ano", tal qual decidido no Recurso Especial n. 973.827/RS, mormente porque, segundo posição desta Câmara, a convenção expressa da capitalização de juros na modalidade diária não é admitida, pois importa em onerosidade excessiva ao consumidor. (AC 0500397-29.2012.8.24.0069, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 20.3.2018).
Desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963/2000. SÚMULA 539 DO STJ. CONTRATAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INDICAÇÃO DAS TAXAS PARA TAL PERIODICIDADE. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA AO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, CDC). ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA OPCIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP N. 1.639.320/SP (TEMA 972). AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO NO PRESENTE CASO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ÔNUS SUCUMBENCIAL. DIVISÃO QUE OBSERVA A REGRA DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO CABÍVEL.
HONORÁRIO RECURSAL. VIABILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5005733-66.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2023, grifei).
Desta forma, porque ausente discriminação sobre o percentual para cada dia de incidência, o que viola o direito de informação do consumidor, ao arrimo do art. 6º, III, do CDC, é de ser afastada a capitalização de juros da confissão de dívida na periodicidade diária, de modo que a sentença merece ser reformada neste aspecto.
Da Descaracterização da mora.
Em relação à mora debitoris, a parte autora requer a sua descaracterização.
Razão lhe assiste.
É cediço que a descaracterização da mora ocorre quando constatada abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA". CONTRATOS DE MÚTUO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. STJ, SÚMULA 530. Nos termos da Súmula nº 530 do STJ, "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENCARGO ADMITIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 973.827. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NA HIPÓTESE. PRÁTICA AFASTADA, PORTANTO. A prática do anatocismo, como também é chamada a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um ano, é permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, desde que existente pactuação expressa e clara e que a data do contrato seja posterior à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/00, em 31 de março de 2000, (reeditada como MP n. 2.170-36/01). Acerca da exigência de expressa pactuação, o Superior Tribunal de Justiça entende que havendo previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, permite-se a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ausente, porém, o instrumento contratual, deve ser afastada a capitalização de juros na hipótese. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ORIENTAÇÃO DO STJ NO RESP. N. 1.061.530/RS. TEMA 28. O afastamento da mora do consumidor depende da constatação de encargos abusivos no período de normalidade (juros remuneratórios abusivos e capitalização de juros ilegal) - e não apenas a verificação de abusividade no período de inadimplência do contrato - sendo desnecessário o adimplemento de parte incontroversa do débito. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300558-33.2015.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023 - grifei).
Mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. (...) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NA NORMALIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ORIENTAÇÃO N. 2).CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PREVISTA NO ARTIGO 3°, § 6° DO DECRETO-LEI N. 911/69. NÃO CABIMENTO, POR RAZÃO LÓGICA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. SANCIONAMENTO PREVISTO PARA A HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO.ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO ÀS ATIVIDADES DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA MANTER O DEVEDOR NA POSSE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5010335-21.2019.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021 - grifei).
Logo, porque in casu presente a existência de encargos abusivos durante a contratualidade (capitalização diária dos juros), é de ser descaracterizada a mora.
Da Repetição do Indébito.
No que tange à repetição do indébito, bem se sabe que tal está embasada justamente no fato de que, reconhecida a abusividade da capitalização dos juros na periodicidade diária, por óbvio que o pacto firmado será passível de adequação, minorando-se, pois, o encargo contratual inicialmente ajustado.
Até porque, pensar de forma diferente significaria autorizar o enriquecimento indevido, situação que não se pode permitir, pois estar-se-ia acobertando o recebimento de valores indevidos pela parte recorrente.
Com efeito, "diante do afastamento da cobrança de encargos tidos por ilegais, é indiscutível o direito da demandante à repetição de valor eventualmente cobrado a maior, cuja existência ou não de saldo efetivo a ser restituído será apurada na liquidação de sentença após a realização das devidas compensações". (TJSC, Apelação Cível n. 0303079-42.2014.8.24.0045, de Palhoça, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2019).
Assim, a alteração da sentença é medida imperativa, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
Dos Ônus Sucumbenciais.
Por fim, diante do entendimento esposado, que resultou na parcial procedência da ação, hão de ser readequados os ônus sucumbenciais, os quais deverão ser arcados reciprocamente pelos litigantes, nos moldes do art. 86, caput, do CPC. Portanto, devem responder o banco apelado e apelante na proporção, respectivamente, de 60% (setenta por cento) e 40% (trinta por cento) a cada um pelas despesas processuais. No que diz respeito aos honorários advocatícios dos respectivos patronos, a verba honorária deve ser fixada por equidade, no valor de R$ 1.500,00, todavia sem aplicar a regra do §8º-A do art. 85 do CPC, por estar em consonância com o que dispõe a regra do art. 85 do CPC, uma vez que a demanda envolve baixa complexidade e reduzido valor econômico, observando-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (evento 9, DESPADEC1).
Frente ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de afastar a capitalização diária do contrato em análise, descaracterizando-se a mora e determinando-se a restituição do valor na forma simples, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais, a culminar, pois, na parcial procedência do feito.