Processo nº 50090480820238210073

Número do Processo: 5009048-08.2023.8.21.0073

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009048-08.2023.8.21.0073/RS
    RELATOR: PAULO DE SOUZA AVILA
    RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
    ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 44 - 27/06/2025 - APELAÇÃO

  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009048-08.2023.8.21.0073/RS
    RELATOR: PAULO DE SOUZA AVILA
    AUTOR: ADAIR MARTINS DE BARROS
    ADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB RS123157A)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 41 - 27/06/2025 - APELAÇÃO

  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009048-08.2023.8.21.0073/RS
    AUTOR: ADAIR MARTINS DE BARROS
    ADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB RS123157A)
    RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
    ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)

    SENTENÇA


    Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por? ? em face do Réu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para o fim de DECLARAR abusiva a cobrança de seguro, nos termos da fundamentação, condenando o banco Réu ao pagamento do valor de R$ 727,23 ao Autor. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único, do CC) a partir do desembolso (03/06/2020) e acrescidos de juros de mora a contar da data da citação (06/07/2023, evento 11), nos seguintes termos: até a data de 28/08/2024, quando entrou em vigor a Lei n. 14.905/2024, incidirão juros de mora de 1% ao mês; a partir desta data, os juros de mora serão aplicados conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, § único, e 406, §1º, do CC). Face sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de 50% custas processuais cada, bem como honorários advocatícios ao patrono adverso no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 85, §2° e §8°, do CPC, em atenção ao tempo de tramitação da demanda, singeleza da prova e trabalho desenvolvidos pelos causídicos. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único, do CC) a partir da presente decisão e acrescido de juros de mora a contar da data do trânsito em julgado, conforme com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, § único, e 406, §1º, do CC). É suspensa a exigibilidade em relação ao Autor, uma vez que litigou sob o amparo da gratuidade judiciária.
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