Processo nº 50090480820238210073
Número do Processo:
5009048-08.2023.8.21.0073
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRS
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009048-08.2023.8.21.0073/RS
RELATOR : PAULO DE SOUZA AVILA RÉU : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 27/06/2025 - APELAÇÃO
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009048-08.2023.8.21.0073/RS
RELATOR : PAULO DE SOUZA AVILA AUTOR : ADAIR MARTINS DE BARROS ADVOGADO(A) : JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB RS123157A) ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 27/06/2025 - APELAÇÃO
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009048-08.2023.8.21.0073/RS
AUTOR : ADAIR MARTINS DE BARROS ADVOGADO(A) : JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB RS123157A) RÉU : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por? ? em face do Réu AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para o fim de DECLARAR abusiva a cobrança de seguro, nos termos da fundamentação, condenando o banco Réu ao pagamento do valor de R$ 727,23 ao Autor. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único, do CC) a partir do desembolso (03/06/2020) e acrescidos de juros de mora a contar da data da citação (06/07/2023, evento 11), nos seguintes termos: até a data de 28/08/2024, quando entrou em vigor a Lei n. 14.905/2024, incidirão juros de mora de 1% ao mês; a partir desta data, os juros de mora serão aplicados conforme a Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, § único, e 406, §1º, do CC). Face sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de 50% custas processuais cada, bem como honorários advocatícios ao patrono adverso no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 85, §2° e §8°, do CPC, em atenção ao tempo de tramitação da demanda, singeleza da prova e trabalho desenvolvidos pelos causídicos. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, § único, do CC) a partir da presente decisão e acrescido de juros de mora a contar da data do trânsito em julgado, conforme com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (arts. 389, § único, e 406, §1º, do CC). É suspensa a exigibilidade em relação ao Autor, uma vez que litigou sob o amparo da gratuidade judiciária.