Bruna Marca e outros x Tam Linhas Aereas S/A.

Número do Processo: 5008974-90.2025.8.21.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bento Gonçalves
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bento Gonçalves | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008974-90.2025.8.21.0005/RS
    EXEQUENTE: BRUNA MARCA
    ADVOGADO(A): JAIR SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR (OAB SP173888)
    EXEQUENTE: LUISA MARCA
    ADVOGADO(A): JAIR SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR (OAB SP173888)
    EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
    ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB RS100623A)

    DESPACHO/DECISÃO

    Recebo a inicial.

    Informei a admissão da execução nas informações adicionais do processo, para ser possível a expedição da certidão de que trata o art. 828 do Código de Processo Civil pelo próprio exequente, diretamente no sistema (aba ações, opção "certidão para execuções"), sem necessidade de requerimento ou expedição pelo Cartório.

    Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, intimo a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor apontado como devido, cientificando-a, ainda, de que:

    a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC);

    b) o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença exige anterior segurança do juízo, e poderá ser realizado no prazo de 15 dias, contados do depósito judicial ou da intimação da penhora (Enunciados nº 117 e 142 do FONAJE).

    Ausente pagamento ou garantia do juízo no prazo de adimplemento voluntário, intime-se o exequente a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono, ficando desde já advertido a acostar cálculo atualizado (se assistido por advogado) em todos os pedidos relacionados a atos de expropriação que vier a promover.

    A fim de conferir celeridade ao feito (art. 2º da Lei 9.099/96), designe-se a audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento, apenas quando houver requerimento ou concordância do exequente.