AUTOR | : CRISTIANO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558) |
ADVOGADO(A) | : YASMIN DE ALMEIDA MORALES (OAB RS118546) |
ADVOGADO(A) | : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED |
ADVOGADO(A) | : YASMIN DE ALMEIDA MORALES |
DESPACHO/DECISÃO
1. Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, deduzindo sua utilidade/finalidade.
Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, deverão apresentar o respectivo rol, conforme art. 357, §4º do CPC, sob pena de indeferimento.
Saliento, de antemão, que a prova testemunhal não será admitida para aferir da alegada incapacidade relacionada ao trabalho, pois essa depende de conhecimento técnico que não pode ser suprido por testemunhas.
Outrossim, não será admitida prova testemunhal sem qualificação profissional médica para contrapor às conclusões do laudo pericial.
As partes ficam cientes que, se nesse mesmo prazo não houver expressa ratificação, acompanhada de justificativa, das provas requeridas na inicial e na contestação, as mesmas serão desconsideradas.
Ainda, as partes deverão se manifestar expressamente quanto à possibilidade de audiência por plataforma virtual ou quanto à necessidade da realização de forma presencial. Cabe esclarecer que, em caso de audiência realizada por meio virtual, as partes, procuradores e testemunhas, que tiverem dificuldade de acesso por meio eletrônico (smartphone, computador, tablet ...), poderão comparecer ao Fórum para participação na solenidade.
Do silêncio ou da manifestação pelo julgamento antecipado da lide, será interpretada renúncia à produção de outras provas e o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
2. No silêncio, ao Ministério Público para parecer.
3. Caso contrário, conclua-se para análise do(s) requerimento(s).