EXECUTADO | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) |
DESPACHO/DECISÃO
I) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Mantenho a gratuidade de justiça a parte autora.
Informo que efetuei anotação no sistema.
II) DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O cumprimento provisório de sentença segue o mesmo rito que o cumprimento definitivo, na forma do artigo 520 do Código de Processo Civil.
Diante disso, na forma do artigo 513, § 2º, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Inexistindo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão ou emiti-la diretamente no Sistema Eproc, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, caso se tratar de execução de título judicial definitiva.
III) DAS INTIMAÇÕES
Intimações eletrônicas agendadas.