Processo nº 50087877720258090147

Número do Processo: 5008787-77.2025.8.09.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
                                                                  PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br                                                     Processo n.: 5008787-77.2025.8.09.0147Parte autora: Edson Do NascimentoParte ré: Frc Veiculos Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDSON DO NASCIMENTO em face de FRC VEÍCULOS LTDA., partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO.No presente caso, tenho que o processo já comporta julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do CPC), tendo em vista que as provas coligidas aos autos são suficientes ao exame dos pedidos da inicial.No mais, destaco que a lide teve tramitação normal, que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, bem como estão presentes os pressupostos processuais.Quanto a preliminar apresentada pela parte requerida, noto que não merece respaldo.Segundo a doutrina, a decadência é a perda do direito de ação diante da inércia do titular do direito violado. No caso dos autos, embora se trate de bem durável, adoto o entendimento do STJ, no sentindo de que o prazo decadencial só é aplicável para o exercício de um dos direitos elencados no art. 18 do CDC, o que não é o caso dos autos.Nesse sentindo: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRECEITO CONDENATÓRIO. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. NATUREZA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO OCULTO. BEM DURÁVEL. DECADÊNCIA. 1. O objeto da demanda deve ser extraído da interpretação sistemática do pedido e causa de pedir, não ficando adstrito ao pedido formulado em capítulo próprio do petitório e sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado. 2. A garantia legal por vícios preexistente tem por finalidade proteger o adquirente, em razão de imperfeições de informação, estabelecendo instrumentos que assegurem a manutenção do sinalagma contratual mesmo nas hipóteses em que o alienante desconhecia o vício. 3. Nas relações consumeristas, reconhecida a iniquidade essencial entre as partes, a ampliação da proteção do adquirente resulta em garantir-lhe mais alternativas para satisfazer sua legítima expectativa, ressalvando ainda a pretensão por perdas e danos decorrentes (art. 18 do CDC), bem como no alargamento do prazo para optar por uma daquelas alternativas legalmente asseguradas (art. 26 do CDC). 4. Transcorrido in albis o prazo decadencial para concentração não se haverá constituído o próprio direito à reparação, não havendo que se cogitar de incidência de prazo prescricional, seja ele civil ou consumerista. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.520.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)” Portanto, deve prevalecer o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, REJEITO a prejudicial aventada e adentro à análise de mérito propriamente dita. Pois bem, infere-se dos autos que a parte autora pretende, em síntese, a condenação da parte ré na obrigação de reembolsar despesas com o conserto de veículo, tais como troca de pneu, alinhamento, troca de pastilha de freios, suspensão, etc.A parte ré, por sua vez, enfatizou não ser a responsável pelos vícios narrados, eis que não seriam de modalidade oculta, mas decorrentes do desgaste natural do uso. Pois bem. Acerca do direito subjacente aos fatos narrados, tem-se que a questão também deve ser analisada sob exegese das normas regentes da responsabilidade civil, ex vi art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e arts. 187 e 927, ambos do Código Civil, sem prejuízo da aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes, notadamente por verificar ser hipótese de relação consumerista e, portanto, incidir nas regras delineadoras do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, sendo a hipótese de aplicação do CDC, verifica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos perpetrados por defeitos na prestação de serviço, consoante inteligência do art. 14 do mencionado diploma. Outrossim, para configuração do dever de indenizar, é necessária a presença de elementos específicos da responsabilidade civil, isto é, ação/omissão, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado. Lado outro, não é necessária a comprovação de dolo ou culpa, uma vez que, consoante assentado, cuida-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade. Nesse passo, é importante salientar que resta configurado defeito na relação de consumo, quando este ultrapassar a esfera meramente econômica, atingindo a incolumidade física ou moral, como pretende a autora no caso dos autos, uma vez que alega a existência de dano moral, além de prejuízos ao seu patrimônio, ante a existência de vícios verificados em veículo. Sem razão a parte autora. Explico. Segundo o Código de Defesa do Consumidor existem prazos para que o consumidor reclame sobre defeitos que podem ser identificados, chamados vícios aparentes, mas para os vícios ocultos, esses prazos só podem iniciar quando o defeito for realmente identificado, e não no momento onde o produto foi adquirido. Evidente, pois, que vícios ocultos são aqueles não definidos como de fácil constatação, não podendo ser percebidos imediatamente pelo consumidor. No caso dos autos, infere-se que a parte promovente adquiriu da parte ré o veículo marca/modelo VW VIRTUS COMFORTLINE, Ano/Fabricação 2020/2021, atualmente com 04 (quatro) anos de uso e, à época em que apresentou o defeito, com cerca de 70.000 (setenta mil) quilômetros rodados. Válido salientar, pois, que não se tratava de veículo zero quilômetro, mas de seminovo com grande quilometragem rodada. Ora, ao realizar a compra e venda, a parte autora tinha ciência de que o veículo era seminovo e que sequer se encontrava no prazo da garantia de fábrica, de modo que não poderia afirmar que foi ludibriada. Com efeito, tratando-se de veículo usado, é fato notório que o comprador deve acautelar-se no que tange à realização do negócio, sobretudo no que se refere às características do veículo e sua manutenção, ainda mais, como no caso em análise, já que o veículo possuía, à época da compra, mais de 03 (três) anos de uso. Deveras, do conjunto probatório amealhado aos autos, tem-se que era presumível o desgaste natural das peças e de seus respectivos componentes, o que não pode ser comparado a um vício juridicamente oculto preexistente. A aquisição de veículo usado, com quilometragem avançada, implica a aceitação de riscos inerentes ao desgaste natural de suas peças, não havendo comprovação de vício oculto preexistente à compra. A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIO VEÍCULO USADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, se após a decisão que indeferiu a produção de provas, a parte não insurgiu-se através de recurso próprio, restando preclusa a matéria. 2. Na compra de veículo usado, é presumível a ocorrência de desgaste natural das peças e cabe ao adquirente diligenciar no sentido de verificar as verdadeiras condições do bem à época da compra, não se desincumbindo do seu ônus probatório. 3. Não tendo logrado êxito em comprovar que os vícios ocultos no veículo automotor são anteriores a sua aquisição (vício redibitório), não há como impor ao réu a responsabilidade em arcar com os danos materiais alegados. 4. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0185220-25.2017.8.09.0107, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Morrinhos - 2ª Vara Cível, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023) Ademais, importante frisar que no “Certificado de Garantia de Veículo Usado” emitido à época do negócio jurídico firmado entre as partes, ficou especificado de que os serviços descritos na nota fiscal de peças não seriam objeto de cobertura.Destarte, ainda que assim não fosse, o vício oculto somente é possível de constatação através de realização de perícia, o que afasta a competência deste Juizado para processamento da demanda, haja vista a complexidade da matéria.Por tudo isso, observo não ter ficado evidenciada a hipótese de ilícito civil, já que demonstrado o rompimento do nexo de causalidade, consoante disposto no art. 14, §3º, do Diploma Consumerista, in verbis: “Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;” Deste modo, não comprovada a prática ato ilícito, improcedente a pretensão de condenação da requerida em obrigação de fazer, tampouco perquirir sobre a ocorrência de danos materiais e morais. É o bastante.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ultimadas as providências finais sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requisitado, arquive-se independentemente de nova ordem.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, por findos.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
                                                                  PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br                                                     Processo n.: 5008787-77.2025.8.09.0147Parte autora: Edson Do NascimentoParte ré: Frc Veiculos Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDSON DO NASCIMENTO em face de FRC VEÍCULOS LTDA., partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. DECIDO.No presente caso, tenho que o processo já comporta julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do CPC), tendo em vista que as provas coligidas aos autos são suficientes ao exame dos pedidos da inicial.No mais, destaco que a lide teve tramitação normal, que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, bem como estão presentes os pressupostos processuais.Quanto a preliminar apresentada pela parte requerida, noto que não merece respaldo.Segundo a doutrina, a decadência é a perda do direito de ação diante da inércia do titular do direito violado. No caso dos autos, embora se trate de bem durável, adoto o entendimento do STJ, no sentindo de que o prazo decadencial só é aplicável para o exercício de um dos direitos elencados no art. 18 do CDC, o que não é o caso dos autos.Nesse sentindo: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE PRECEITO CONDENATÓRIO. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. NATUREZA DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO OCULTO. BEM DURÁVEL. DECADÊNCIA. 1. O objeto da demanda deve ser extraído da interpretação sistemática do pedido e causa de pedir, não ficando adstrito ao pedido formulado em capítulo próprio do petitório e sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado. 2. A garantia legal por vícios preexistente tem por finalidade proteger o adquirente, em razão de imperfeições de informação, estabelecendo instrumentos que assegurem a manutenção do sinalagma contratual mesmo nas hipóteses em que o alienante desconhecia o vício. 3. Nas relações consumeristas, reconhecida a iniquidade essencial entre as partes, a ampliação da proteção do adquirente resulta em garantir-lhe mais alternativas para satisfazer sua legítima expectativa, ressalvando ainda a pretensão por perdas e danos decorrentes (art. 18 do CDC), bem como no alargamento do prazo para optar por uma daquelas alternativas legalmente asseguradas (art. 26 do CDC). 4. Transcorrido in albis o prazo decadencial para concentração não se haverá constituído o próprio direito à reparação, não havendo que se cogitar de incidência de prazo prescricional, seja ele civil ou consumerista. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.520.500/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.)” Portanto, deve prevalecer o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, REJEITO a prejudicial aventada e adentro à análise de mérito propriamente dita. Pois bem, infere-se dos autos que a parte autora pretende, em síntese, a condenação da parte ré na obrigação de reembolsar despesas com o conserto de veículo, tais como troca de pneu, alinhamento, troca de pastilha de freios, suspensão, etc.A parte ré, por sua vez, enfatizou não ser a responsável pelos vícios narrados, eis que não seriam de modalidade oculta, mas decorrentes do desgaste natural do uso. Pois bem. Acerca do direito subjacente aos fatos narrados, tem-se que a questão também deve ser analisada sob exegese das normas regentes da responsabilidade civil, ex vi art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e arts. 187 e 927, ambos do Código Civil, sem prejuízo da aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes, notadamente por verificar ser hipótese de relação consumerista e, portanto, incidir nas regras delineadoras do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo, sendo a hipótese de aplicação do CDC, verifica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos perpetrados por defeitos na prestação de serviço, consoante inteligência do art. 14 do mencionado diploma. Outrossim, para configuração do dever de indenizar, é necessária a presença de elementos específicos da responsabilidade civil, isto é, ação/omissão, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado. Lado outro, não é necessária a comprovação de dolo ou culpa, uma vez que, consoante assentado, cuida-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco da atividade. Nesse passo, é importante salientar que resta configurado defeito na relação de consumo, quando este ultrapassar a esfera meramente econômica, atingindo a incolumidade física ou moral, como pretende a autora no caso dos autos, uma vez que alega a existência de dano moral, além de prejuízos ao seu patrimônio, ante a existência de vícios verificados em veículo. Sem razão a parte autora. Explico. Segundo o Código de Defesa do Consumidor existem prazos para que o consumidor reclame sobre defeitos que podem ser identificados, chamados vícios aparentes, mas para os vícios ocultos, esses prazos só podem iniciar quando o defeito for realmente identificado, e não no momento onde o produto foi adquirido. Evidente, pois, que vícios ocultos são aqueles não definidos como de fácil constatação, não podendo ser percebidos imediatamente pelo consumidor. No caso dos autos, infere-se que a parte promovente adquiriu da parte ré o veículo marca/modelo VW VIRTUS COMFORTLINE, Ano/Fabricação 2020/2021, atualmente com 04 (quatro) anos de uso e, à época em que apresentou o defeito, com cerca de 70.000 (setenta mil) quilômetros rodados. Válido salientar, pois, que não se tratava de veículo zero quilômetro, mas de seminovo com grande quilometragem rodada. Ora, ao realizar a compra e venda, a parte autora tinha ciência de que o veículo era seminovo e que sequer se encontrava no prazo da garantia de fábrica, de modo que não poderia afirmar que foi ludibriada. Com efeito, tratando-se de veículo usado, é fato notório que o comprador deve acautelar-se no que tange à realização do negócio, sobretudo no que se refere às características do veículo e sua manutenção, ainda mais, como no caso em análise, já que o veículo possuía, à época da compra, mais de 03 (três) anos de uso. Deveras, do conjunto probatório amealhado aos autos, tem-se que era presumível o desgaste natural das peças e de seus respectivos componentes, o que não pode ser comparado a um vício juridicamente oculto preexistente. A aquisição de veículo usado, com quilometragem avançada, implica a aceitação de riscos inerentes ao desgaste natural de suas peças, não havendo comprovação de vício oculto preexistente à compra. A propósito:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIO VEÍCULO USADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, se após a decisão que indeferiu a produção de provas, a parte não insurgiu-se através de recurso próprio, restando preclusa a matéria. 2. Na compra de veículo usado, é presumível a ocorrência de desgaste natural das peças e cabe ao adquirente diligenciar no sentido de verificar as verdadeiras condições do bem à época da compra, não se desincumbindo do seu ônus probatório. 3. Não tendo logrado êxito em comprovar que os vícios ocultos no veículo automotor são anteriores a sua aquisição (vício redibitório), não há como impor ao réu a responsabilidade em arcar com os danos materiais alegados. 4. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0185220-25.2017.8.09.0107, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Morrinhos - 2ª Vara Cível, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023) Ademais, importante frisar que no “Certificado de Garantia de Veículo Usado” emitido à época do negócio jurídico firmado entre as partes, ficou especificado de que os serviços descritos na nota fiscal de peças não seriam objeto de cobertura.Destarte, ainda que assim não fosse, o vício oculto somente é possível de constatação através de realização de perícia, o que afasta a competência deste Juizado para processamento da demanda, haja vista a complexidade da matéria.Por tudo isso, observo não ter ficado evidenciada a hipótese de ilícito civil, já que demonstrado o rompimento do nexo de causalidade, consoante disposto no art. 14, §3º, do Diploma Consumerista, in verbis: “Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;” Deste modo, não comprovada a prática ato ilícito, improcedente a pretensão de condenação da requerida em obrigação de fazer, tampouco perquirir sobre a ocorrência de danos materiais e morais. É o bastante.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ultimadas as providências finais sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requisitado, arquive-se independentemente de nova ordem.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, por findos.Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
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