AUTOR | : DANIELA SOUZA BAICHOA |
ADVOGADO(A) | : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED (OAB RS113558) |
ADVOGADO(A) | : YASMIN DE ALMEIDA MORALES (OAB RS118546) |
ADVOGADO(A) | : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED |
ADVOGADO(A) | : YASMIN DE ALMEIDA MORALES |
RÉU | : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. |
ADVOGADO(A) | : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Digam as partes, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificá-las e justificar sua necessidade, sob pena de indeferimento.
O silêncio será interpretado como renúncia à produção de provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra.
As partes ficam cientes, ainda, de que se nesse mesmo prazo não houver expressa ratificação, acompanhada de justificativa, as provas anteriormente requeridas serão desconsideradas.
Havendo interesse na produção de prova oral, no mesmo prazo deverá ser apresentado o rol de testemunhas, de forma a viabilizar a organização da pauta deste Juízo, observando o que determina o art. 450 do CPC.
Também para melhor organização da pauta, quando da apresentação do rol, em havendo testemunhas residentes fora da Comarca, as partes desde logo deverão esclarecer se há necessidade de expedição de Carta Precatória ou se assumem o compromisso de trazê-las para a audiência, independentemente de intimação.
Em não havendo tal esclarecimento, presumir-se-á que a parte irá trazer a testemunha para a audiência, independentemente de intimação. Não comparecendo a testemunha, será presumida a desistência.
Caso haja possibilidade de conciliação, acostem, desde já, proposta escrita.
Diligências legais.