EXEQUENTE | : AMIEL DIAS DE LUIZ |
ADVOGADO(A) | : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) |
EXECUTADO | : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS |
ADVOGADO(A) | : JAQUELINE FRANCESCHETTI (OAB RS056212) |
ADVOGADO(A) | : Valternei Melo de Souza (OAB RS061042) |
ADVOGADO(A) | : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1 - Recebo o cumprimento provisório de sentença para pagamento de honorários sucumbenciais (quantia certa).
2 - Fica o exequente (advogado) dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, por tratar-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (art.82, § 3º, do CPC).
2.1. Quanto ao pedido de AJG, intime-se o exequente para juntar aos autos comprovante de renda (salário, última folha da carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, ou declaração de isento1 e situação cadastral do CPF), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da AJG.
No caso de não apresentação de imposto de renda, deverá ser apresentado o comprovante extraído junto à Receita Federal, a ser obtido conforme telas que seguem:
3 - Presentes os requisitos do art. 522 do NCPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do débito, conforme dispõe o art. 523 do NCPC.
Intime-se o(a) executado(a), também, de que o prazo para oferecer impugnação é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
4 - Frise-se que, para levantamento de valores, pela parte exequente, analisar-se-á a necessidade de caução, nos termos dos arts. 520, IV, c/c 521, ambos do NCPC.
5 - Não realizado o pagamento do débito, nem oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo acima, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, juntando aos autos cálculo atualizado do débito, que deverá ser acrescido de multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor exequendo (art. 523, §1º, I, NCPC), e para indicar bens à penhora. Caso efetuado pagamento parcial, a multa e honorários incidirão apenas sobre o valor remanescente (art. 523, §2º, NCPC).
Intimem-se.