Amiel Dias De Luiz x Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos

Número do Processo: 5008585-08.2025.8.21.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5008585-08.2025.8.21.0005/RS
    EXEQUENTE: AMIEL DIAS DE LUIZ
    ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
    EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
    ADVOGADO(A): JAQUELINE FRANCESCHETTI (OAB RS056212)
    ADVOGADO(A): Valternei Melo de Souza (OAB RS061042)
    ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    1 - Recebo o cumprimento provisório de sentença para pagamento de honorários sucumbenciais (quantia certa).

    2 -  Fica o exequente (advogado) dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, por tratar-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (art.82, § 3º, do CPC).

    2.1. Quanto ao pedido de AJG, intime-se o exequente para juntar aos autos comprovante de renda (salário, última folha da carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, ou declaração de isento1 e situação cadastral do CPF), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da AJG.

    No caso de não apresentação de imposto de renda, deverá ser apresentado o comprovante extraído junto à Receita Federal, a ser obtido conforme telas que seguem:

     

    3 - Presentes os requisitos do art. 522 do NCPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito do débito, conforme dispõe o art. 523 do NCPC.

    Intime-se o(a) executado(a), também, de que o prazo para oferecer impugnação é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação. 

    4 -  Frise-se que, para levantamento de valores, pela parte exequente, analisar-se-á a necessidade de caução, nos termos dos arts. 520, IV, c/c 521, ambos do NCPC.

    5 -  Não realizado o pagamento do débito, nem oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo acima, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, juntando aos autos cálculo atualizado do débito, que deverá ser acrescido de multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor exequendo (art. 523, §1º, I, NCPC), e para indicar bens à penhora. Caso efetuado pagamento parcial, a multa e honorários incidirão apenas sobre o valor remanescente (art. 523, §2º, NCPC).

    Intimem-se.

     


    1. . https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-copia-do-numero-do-recibo-de-entrega-da-declaracao-de-imposto-de-renda OU pelo https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda

     

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