Processo nº 50085817120258210004

Número do Processo: 5008581-71.2025.8.21.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Bagé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008581-71.2025.8.21.0004/RS
    AUTOR: ODIRLEI LUIZ TRENTIN
    ADVOGADO(A): GABRIEL MESQUITA DA SILVA (OAB RS131085)

    DESPACHO/DECISÃO

    Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, uma vez preenchidos os requisitos legais. Anote-se no sistema.

    ODIRLEI LUIZ TRENTIN ajuizou ação revisional de contrato contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.postulando a concessão de tutela de urgência para que seja autorizado o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos de cada parcela do contrato controvertido, a manutenção na posse do veículo dado em garantia do negócio, assim como  a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, ou a proibição de negativação, caso não tenha havido.

    Na inicial sustentou, em síntese, que contratou empréstimo com o banco requerido, para aquisição de um veículo, com previsão da incidência de juros remuneratórios abusivos, acima da taxa média informada pelo Banco Central para operações similares, de modo que resta caracterizada a onerosidade excessiva e o direito à revisão do contrato para que os juros sejam limitados à aludida taxa média.

    O artigo 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Analisando os autos, contudo, tenho que não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito.

    Com efeito, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, afeto ao rito dos recursos repetitivos, definiu que é possível a revisão das taxas de juros em contratos bancários, no âmbito de relação consumerista, quando a abusividade ficar cabalmente comprovada.

    E segundo tem decidido de forma pacífica o mesmo STJ, a caracterização da abusividade do contrato com relação aos juros remuneratórios, depende da comprovação cabal de que estão sendo cobradas taxas abusivas, o que deve ser verificado a partir de circunstâncias específicas do caso concreto, sendo que, o simples fato da taxa contratada superar a taxa média do mercado, por si só, não serve como prova de abusividade das taxas de juros contratadas.

    Na hipótese dos autos, a alegação de abusividade decorre unicamente da afirmação de que os juros aplicados superam a taxa média de mercado, insuficiente, assim, para a caracterização da abusividade. 

    Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ, baseado em reiterada jurisprudência da aludida Côrte:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DO RECLAMO E PROVER PARCIALMENTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
    1. A legislação processual (art. 932 do CPC/15 c/c com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
    2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o mero cotejo entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do encargo, a qual deve ser apreciada de acordo com as circunstâncias do caso.
    3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2565030 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0041051-1, Relator Ministro MARCO BUZZI (1149), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 02/12/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 09/12/2024)

    Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência postulada.

    Constatada a hipossuficiência da parte autora, conforme artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova, determinando que o demandado proceda a juntada aos autos, no prazo de contestação, de todos os valores já pagos pela autora, bem como os documentos alusivos à contratação que deu origem ao débito discutido nos autos.

    Deixo de designar audiência de conciliação, face à experiência decorrente da atuação em inúmeros feitos como os da espécie, em que as instituições financeiras não realizam acordo nos autos, pelo menos na presente fase do processo.

    Cite-se e intime-se a parte Ré. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

     


     

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