AUTOR | : SIDONIA APARECIDA BARBOSA |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifica-se, em consulta ao sistema eproc, que a procuração anexada com a inicial (evento 1, PROC2) foi utilizada pelo procurador da parte-autora para o ajuizamento de outras dez ações:
- processo 5004473-09.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2;
- processo 5004928-71.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2;
- processo 5005482-06.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2;
- processo 5005764-44.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2;
- processo 5006203-55.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2;
- processo 5006751-80.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2;
- processo 5007442-94.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2;
- processo 5008050-92.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2;
- processo 5009136-98.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2;
- processo 5009681-71.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2.
Assim, a Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Ofício-Circular nº 077/2013, recomenda ao julgador singular exigir providências acautelatórias para verificar a possibilidade de ações fraudulentas ou propostas sem conhecimento da parte:
CONSIDERANDO informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos;
CONSIDERANDO informações sobre o ingresso de ações sem o conhecimento da parte autora;
CONSIDERANDO informações sobre a utilização de procuração genérica no ingresso dessas ações;
CONSIDERANDO informações sobre a indicação de endereço diverso do domicílio da parte;
CONSIDERANDO informações sobre a ocorrência de negativa da parte quanto ao recebimento de alvará para aquisição de medicamentos,
RECOMENDO que:
A) nas ações sobre as quais recaiam suspeitas de fraude, enquanto não for possível a consulta no âmbito estadual, seja realizada consulta no âmbito da comarca, no sentido de verificar eventual distribuição de outra ação discutindo o mesmo contrato, evitando-se, assim, a análise deste em várias demandas;
B) diante da possibilidade de a parte não residir no local indicado nos autos, seja exigido comprovante de residência, de renda, ou declaração de próprio punho da parte, em que conste o domicílio desta, bem como que, sempre que possível, sejam consultados os dados constantes no sites do INFOJUD, do RENAJUD e da Receita Federal;
C) seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica; e
D) nas ações cujo objeto seja a aquisição de medicamentos, quando for entregue alvará ao advogado, seja avaliada a possibilidade de notificação da parte sobre a respectiva liberação.
Ademais, sobreveio notícia, por meio da imprensa, em diversos meios de comunicação, da deflagração da Operação Malus Doctor1, que apura a atuação de um grupo de advogados suspeito de falsificar procurações judiciais e contratar empréstimos em nome de terceiros, causando prejuízo a instituições financeiras mediante a propositura de ações judiciais fraudulentas.
Nesse contexto, e observadas as recomendações da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte-autora para, no prazo de 15 dias, anexar procuração com firma reconhecida por autenticidade em cartório ou assinada digitalmente e acompanhada de "selfie" com geolocalização, com poderes específicos para o ajuizamento da ação em face da ré, sob pena de extinção, forte no artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.