Processo nº 50085705220258210033

Número do Processo: 5008570-52.2025.8.21.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008570-52.2025.8.21.0033/RS
    AUTOR: SIDONIA APARECIDA BARBOSA
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos.

    Verifica-se, em consulta ao sistema eproc, que a procuração anexada com a inicial (evento 1, PROC2) foi utilizada pelo procurador da parte-autora para o ajuizamento de outras dez ações:

    processo 5004473-09.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2;

    processo 5004928-71.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2;

    processo 5005482-06.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2;

    processo 5005764-44.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2;

    processo 5006203-55.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2;

    processo 5006751-80.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2;

    processo 5007442-94.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2;

    processo 5008050-92.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2;

    processo 5009136-98.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2;

    processo 5009681-71.2025.8.21.0033/RS, evento 1, PROC2.

    Assim, a Corregedoria Geral de Justiça, por meio do Ofício-Circular nº 077/2013, recomenda ao julgador singular exigir providências acautelatórias para verificar a possibilidade de ações fraudulentas ou propostas sem conhecimento da parte:

    CONSIDERANDO informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos;

    CONSIDERANDO informações sobre o ingresso de ações sem o conhecimento da parte autora;

    CONSIDERANDO informações sobre a utilização de procuração genérica no ingresso dessas ações;

    CONSIDERANDO informações sobre a indicação de endereço diverso do domicílio da parte;

    CONSIDERANDO informações sobre a ocorrência de negativa da parte quanto ao recebimento de alvará para aquisição de medicamentos,

    RECOMENDO que:

    A) nas ações sobre as quais recaiam suspeitas de fraude, enquanto não for possível a consulta no âmbito estadual, seja realizada consulta no âmbito da comarca, no sentido de verificar eventual distribuição de outra ação discutindo o mesmo contrato, evitando-se, assim, a análise deste em várias demandas;

    B) diante da possibilidade de a parte não residir no local indicado nos autos, seja exigido comprovante de residência, de renda, ou declaração de próprio punho da parte, em que conste o domicílio desta, bem como que, sempre que possível, sejam consultados os dados constantes no sites do INFOJUD, do RENAJUD e da Receita Federal;

    C) seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica; e 

    D) nas ações cujo objeto seja a aquisição de medicamentos, quando for entregue alvará ao advogado, seja avaliada a possibilidade de notificação da parte sobre a respectiva liberação.

     

    Ademais, sobreveio notícia, por meio da imprensa, em diversos meios de comunicação, da deflagração da Operação Malus Doctor1, que apura a atuação de um grupo de advogados suspeito de falsificar procurações judiciais e contratar empréstimos em nome de terceiros, causando prejuízo a instituições financeiras mediante a propositura de ações judiciais fraudulentas. 

    Nesse contexto, e observadas as recomendações da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte-autora para, no prazo de 15 dias, anexar procuração com firma reconhecida por autenticidade em cartório ou assinada digitalmente e acompanhada de "selfie" com geolocalização, com poderes específicos para o ajuizamento da ação em face da ré, sob pena de extinção, forte no artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.

    Intime-se.

     


    1. https://www.pc.rs.gov.br/operacao-e-deflagrada-no-combate-ao-crime-de-fraude-processual-contra-instituicoes-financei

     

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