Processo nº 50085273820234047003

Número do Processo: 5008527-38.2023.4.04.7003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 1a. TURMA
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 1a. TURMA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5008527-38.2023.4.04.7003/PR
    RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
    APELANTE: AUTO POSTO BALANCAO LTDA - ME (IMPETRANTE)
    ADVOGADO(A): KATRIN DANIELA ARRAIS DE ASSIS (OAB PR106675)
    ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602)
    ADVOGADO(A): Virgínia Maria Dalla Flora (OAB PR040776)

    EMENTA

    DIREITO  TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. COMBUSTÍVEIS. LEI COMPLEMENTAR 192/22. MEDIDA PROVISÓRIA 1.118/22. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. AFASTAMENTO.

    1. O art. 9º da LC 192/2022 reduziu a zero a alíquota da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a aquisição de óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação, por tempo determinado, assegurando às pessoas jurídicas da cadeia econômica, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Posteriormente, em 18/05/2022, foi publicada a MP nº 1.118, que conferiu nova redação ao dispositivo, suprimindo a parte final do "caput" e incluindo, dentre outras disposições, o § 2º, que determina a aplicação do art. 17 da Lei 11.033/2004 "às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput".

    2. Para o comerciante varejista de combustíveis, não é possível reconhecer o crédito postulado, sob a equivocada interpretação de que o art. 9º da LC 192/2022 instituiu de forma anômala crédito presumido decorrente da aquisição de combustíveis, especialmente no período em que as contribuições foram reduzidas a zero, para  todos os integrantes da cadeia, inclusive o adquirente final. Isso porque não se estabeleceu nova hipótese de creditamento; simplesmente se autorizou a manutenção de créditos, ou seja, a dispensa de estorno.

    3. Segurança denegada.

    4. Descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, mesmo que fixados a título de indenização. Precedentes deste Tribunal.

    5. Apelo da impetrante parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização de honorários.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante para afastar a condenação ao pagamento de indenização fixada a título de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Porto Alegre, 11 de junho de 2025.

     


     

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