RELATOR | : Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN |
APELANTE | : AUTO POSTO BALANCAO LTDA - ME (IMPETRANTE) |
ADVOGADO(A) | : KATRIN DANIELA ARRAIS DE ASSIS (OAB PR106675) |
ADVOGADO(A) | : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) |
ADVOGADO(A) | : Virgínia Maria Dalla Flora (OAB PR040776) |
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. COMBUSTÍVEIS. LEI COMPLEMENTAR 192/22. MEDIDA PROVISÓRIA 1.118/22. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. AFASTAMENTO.
1. O art. 9º da LC 192/2022 reduziu a zero a alíquota da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a aquisição de óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação, por tempo determinado, assegurando às pessoas jurídicas da cadeia econômica, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Posteriormente, em 18/05/2022, foi publicada a MP nº 1.118, que conferiu nova redação ao dispositivo, suprimindo a parte final do "caput" e incluindo, dentre outras disposições, o § 2º, que determina a aplicação do art. 17 da Lei 11.033/2004 "às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos produtos de que trata o caput".
2. Para o comerciante varejista de combustíveis, não é possível reconhecer o crédito postulado, sob a equivocada interpretação de que o art. 9º da LC 192/2022 instituiu de forma anômala crédito presumido decorrente da aquisição de combustíveis, especialmente no período em que as contribuições foram reduzidas a zero, para todos os integrantes da cadeia, inclusive o adquirente final. Isso porque não se estabeleceu nova hipótese de creditamento; simplesmente se autorizou a manutenção de créditos, ou seja, a dispensa de estorno.
3. Segurança denegada.
4. Descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, mesmo que fixados a título de indenização. Precedentes deste Tribunal.
5. Apelo da impetrante parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização de honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante para afastar a condenação ao pagamento de indenização fixada a título de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de junho de 2025.