AUTOR | : DIEGO MAYER DA SILVA |
ADVOGADO(A) | : GABRIEL MESQUITA DA SILVA (OAB RS131085) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1 – Nos termos do art. 98 do novo CPC, tanto a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
Conforme art. 99, § 3º, do novo CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ainda, tratando-se de pessoa jurídica, a Súmula 481, do E. STJ, verbera:
“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
A súmula, a meu ver, está harmonizada com a nova ordem processual e, pois, permanece em plena vigência.
Contudo, o disposto no art. 99, § 3º, do novo CPC, contém princípio que está em consonância com o que já dispunha o art. 4º da Lei nº 1.060/50, que estabelece que “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”
Não obstante, a jurisprudência já havia solidificado a compreensão de que, diante do caso concreto, pode o juiz exigir a prova da efetiva necessidade, relativizando a regra insculpida naquele artigo e, pois, tenho que se mantém a compreensão jurisprudencial também em relação à nova disposição processual.
A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO REIVINDICATÓRIA ACIONÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COISA JULGADA. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO IMPLEMENTADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NOS ARTS. 267, I E VI, 283 E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC: Extinto o feito sem resolução de mérito em razão do não atendimento de determinação judicial para que fosse acostado aos autos cópia das petições iniciais de processos outros, a partir das quais pretendia o juízo, de ofício, analisar eventual ofensa a coisa julgada. COISA JULGADA: O instituto da coisa julgada material representa pressuposto processual negativo de validade da ação, que se verifica quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi julgada por sentença de mérito da qual não caiba mais recurso. Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Art. 267,§ 3º, do CPC. Mantida a sentença proferida, mas que não proclamou a coisa julgada. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: O julgador não é mero expectador da cena judiciária, pois lhe incumbe zelar pela eticidade processual, o que remete ao dever/poder de exigir prova da miserabilidade ou da ausência momentânea de condições econômico/financeiras da parte interessada, a quem compete comprovar, eficazmente, fazer jus ao benefício da AJG, uma vez que a declaração oportunizada não é absoluta (art. 333, inc. I, do CPC). Omissão da parte recorrente. Elementos objetivos dos autos que não laboram em favor da parte apelante. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70054648316, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 04/06/2013)”
2 – Portanto, nos termos do art. 99, § 2º, do novo CPC, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos cópia completa da última declaração de IR.
Caso não seja declarante, o que deverá ser comprovado, deverá a parte requerente apresentar comprovante de renda ou cópia da CTPS, fatura de cartão de crédito, extrato bancário e de aplicações financeiras dos últimos três meses, além de certidão de registro de veículos e imóveis.
Diligências Legais.