Rosemeri De Almeida Muller x Banco Agibank S.A

Número do Processo: 5008269-23.2024.8.21.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008269-23.2024.8.21.0007/RS
    AUTOR: ROSEMERI DE ALMEIDA MULLER
    ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)
    RÉU: BANCO AGIBANK S.A
    ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)

    DESPACHO/DECISÃO

    O NUMOPEDE, criado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, adota uma política de controle das ações em massa e uma das orientações é para manter um rigorismo no que tange às procurações outorgadas pelas partes.

    A Corregedoria-Geral de Justiça, através do Ofício-Circular nº 077/2013, orienta que ações revisionais de contratos bancários exijam procuração atualizada e específica. Veja a transcrição:

    CONSIDERANDO informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos;

    CONSIDERANDO informações sobre o ingresso de ações sem o conhecimento da parte autora;

    CONSIDERANDO informações sobre a utilização de procuração genérica no ingresso dessas ações;

    CONSIDERANDO informações sobre a indicação de endereço diverso do domicílio da parte;

    (...) RECOMENDO que:

    C) seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica; e (…).

    Outrossim, referida determinação encontra amparo legal no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que ao juiz incumbe a prevenção e repressão de qualquer ato contrário à dignidade da justiça.

    Por tais fundamentos, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, juntando procuração atualizada e específica para o ajuizamento desta ação, contendo expressamente os nomes das partes. O não cumprimento implicará na extinção do processo, conforme o artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.

    A medida é essencial até mesmo para o controle do ajuizamento de demandas que a parte desconhece, o que, sabe-se, não é incomum.

    Após, voltem os autos para sentença.

     


     

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