AUTOR | : DARCI CORDEIRO |
ADVOGADO(A) | : EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) |
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Não é crível que o autor não tenha condições financeiras para suportar as despesas do processo, já que declarou ao fisco a renda anual de R$ 73.152,24 no ano de 2024 (EV. 17, DOCUMENTACAO4), bem superior a três salários mínimos mensais, e não demonstrou gastos extraordinários com sua digna sobrevivência (moradia, alimentação, saúde, educação, etc), o que basta para o indeferimento da gratuidade da justiça:
"Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente. Na hipótese dos autos, contudo, não foram produzidas provas da necessidade da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual, até agora, resta impossibilitada sua concessão. [...]"
(Agravo de Instrumento nº 2012.031783-0, de Bom Retiro, rel. Des. Robson Luz Varella, julgado em 06/05/2014).
Intime-se, por seu procurador, para recolhimento da taxa judiciária no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.