AUTOR | : FABIANA FERRAO |
ADVOGADO(A) | : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a sua petição inicial, sob pena de não resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, 330 e 485, I, do Código de Processo Civil, devendo apresentar:
a) comprovante de residência em nome próprio ou, então, declaração, com documentos pessoais, daquele(a) em cujo nome constar o comprovante;
b) planilha de cálculo atualizado, discriminando os valores que entende devidos. Ressalte-se que, em se tratando de causa em que são cobradas parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa corresponderá à soma do valor das parcelas vencidas mais o valor de 12 (doze) parcelas vincendas. Os cálculos são indispensáveis na medida em que definem a competência do Juízo e auxiliam na confecção da sentença, e;
c) termo atualizado (no máximo 12 meses) de renúncia aos valores porventura excedentes a 60 salários mínimos no momento da propositura da ação (art. 3º da Lei nº 10.259/01), assinado pela própria autora OU por instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas OU por procurador com poderes específicos.
2. Após, voltem-me conclusos.