Rubens Fernandes Dos Santos x Master Prev Clube De Beneficios

Número do Processo: 5008117-49.2024.4.04.7001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara Federal de Curitiba
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara Federal de Curitiba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008117-49.2024.4.04.7001/PR
    AUTOR: RUBENS FERNANDES DOS SANTOS
    ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE MUZEKA CANESIN (OAB PR096151)
    ADVOGADO(A): BRYAM LINCOLN PINHEIRO CARMEZINI (OAB PR075968)
    RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
    ADVOGADO(A): MARCIA RAMOS DOS SANTOS (OAB SP111991)

    DESPACHO/DECISÃO

    Converto o julgamento do feito em diligência.


    I - RELATÓRIO


    Em 08/05/2024, RUBENS FERNANDES DOS SANTOS ingressou com a presente demanda, sob o rito do Juizado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, pretendendo a condenação dos requeridos a se absterem de promover descontos no seu benefício previdenciário e a lhe pagarem o dobro dos valores que teriam sido desbastados a tal título, bem como a repararem os danos morais que disse ter suportado.

    Para tanto, o autor disse receber benefício previdenciário junto ao INSS (NB: 164.443.388-2), e ter sido surpreendido com a constatação de que estariam sendo promovidos descontos mensais, desde janeiro de 2024, em favor da MASTER PREV, com a qual ele não manteria qualquer relação contratual. Alegou que os demandados haveriam de ser responsabilizados, de modo solidário, diante da má prestação de serviços pela associação e pela ausência de cautela do INSS, ao permitir tais descontos. Discorreu sobre a aplicação da legislação consumerista ao caso, disse que a conduta dos demandados teria lhe ocasionado danos morais, passíveis de indenização no valor de R$ 10.000,00. Ele requereu a gratuidade de justiça a antecipação de tutela, detalhou seus demais pedidos e atribuiu à causa o valor de R$ 10.622,88, anexando documentos.

    O INSS contestou no evento 7.1. Preliminarmente arguiu sua ilegitimidade passiva e consequentemente a incompetência da Justiça Federal. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade da autarquia em face da inexistência de ato ilícito e de vantagem financeira. Subsidiariamente, em caso de procedência do pedido, requer que sua responsabilização seja de cunho subsidiário, conforme tema 183 da TNU.

    O autor apresentou réplica no evento 11.1.

    Citada, a MASTER PREV deixou transcorrer o prazo para contestação in albis (evento 21 e 24).

    No evento 16.1 o INSS requereu que, em caso de deferimento de tutela ou determinação judicial para cancelar definitivamente tais descontos/contrato em sentença a obrigação de fazer seja do corréu.

    O autor requereu a decretação de revelia à Master prev, e o julgamento antecipado da demanda (evento 27.1).

    Os autos vieram conclusos para prolação da sentença.

     


    II - FUNDAMENTAÇÃO


    2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS:

    2.1.1. Competência da Justiça Federal: 

    Reconheço a competência da Justiça Federal para o caso, dado que o autor endereçou sua pretensão ao INSS, autarquia federal criada com força na lei n. 8.029/1990, art. 17. Logo, aplica-se ao caso o art. 109, I, CF/1988. 

     

    2.1.2. Submissão do caso à alçada e rito dos Juizados: 

    Por outro lado, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, diante do previsto no art. 98, I, Constituição e art. 3 da lei n. 10.259, de 2001. Logo, em princípio, não pode ser ampliada ou reduzida, impondo sua apreciação de ofício pelo Poder Judiciário, conforme art. 64, CPC. 

    Note-se que não se submetem à "competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal."

    Convém ter em conta, todavia, que o processo é individualizado pela conjugação do trinômio partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §2 CPC). Em decorrência do princípio da substanciação, a parte autora é obrigada a detalhar, na peça inicial, a sua pretensão, indicando o pedido e também a motivação do pedido. Note-se ainda que, como notório, apenas o dispositivo transita em julgado, conforme se infere do rt. 504, I, CPC: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença."

    Logo, como têm entendido os tribunais, os Juizados Especiais são competentes para apreciação de pretensões nas quais a alegada nulidade do ato administrativo é invocada apenas como causa de pedir, e não como pedido: "(....) Por outro lado, não é o caso de aplicação da exceção prevista no art. 3º , § 1º , III , da Lei 10.259 , uma vez que a autora invocou a alegada nulidade da revisão administrativa apenas como causa de pedir, dado que a sua pretensão é efetivamente condenatória. Desse modo, firma-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito, nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal." (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50446614920184047000 PR 5044661-49.2018.4.04.7000, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, Data de Julgamento: 02/04/2020). 

    Ainda segundo a Turma Recursal, "O valor da causa atribuído pela parte autora é inferior a 60 salários, o qual não foi impugnado, logo, não há o que discutir quanto a esse aspecto. Por outro lado, não é o caso de aplicação da exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259, uma vez que "a autora invocou a alegada nulidade da revisão administrativa apenas como causa de pedir, dado que a sua pretensão é efetivamente condenatória". Desse modo, firma-se a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento do feito, nos termos do artigo 98, I, da Constituição Federal. "  (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50029127820204047001 PR 5002912-78.2020.4.04.7001, Relator: GERSON LUIZ ROCHA, 22/10/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)

    Atente-se para os julgados que transcrevo abaixo: 

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE. SÚMULA 428 DO STJ. AÇÃO INDIVIDUAL DE DISPENSA DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. PRECEDENTES DESTA 2ª SEÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. 1 - Nos termos da Súmula 428 do Superior Tribunal de Justiça, compete a esta E. Corte dirimir o presente conflito negativo de competência entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal Cível. 2 - Busca a autora tão somente o reconhecimento de seu direito individual à dispensa do pagamento de pedágio na praça de arrecadação instalada no entroncamento das rodovias BR 153 e BR 369, localizada no município de Jacarezinho/PR, com fundamento na Portaria do Ministério dos Transportes nº 155/2004 bem como na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2006.70.13.002434-3. 3 - A questão relativa à desconstituição de ato administrativo não faz parte do pedido do autor, que dela tratou apenas de forma incidental, como causa de pedir, de modo que, no caso dos autos, resta afastada a aplicação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01. Precedentes desta Segunda Seção. 4 - Aplicável à hipótese em tela a regra geral prevista no caput do artigo 3º da Lei 10.259/2001, que estabelece a competência dos Juizados Especiais Federais em se tratando de causas com valor inferior a sessenta salários mínimos. 5 - Conflito procedente, para declarar a competência do Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos/SP.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
    (CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21150 0000310-88.2017.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2017).

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA O RECONHECIMENTO DE DIREITO. MERA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DO INCISO III DO §1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.250/01. A parte autora pleiteia a declaração de direito à percepção de determinada vantagem pecuniária, não havendo pedido imediato de anulação de qualquer ato administrativo, o qual só seria atingido via reflexa, razão pela qual não se aplica, na espécie, a regra que excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais para causas valoradas até sessenta salários mínimos. Inaplicável ao caso a exceção prevista no inc. III do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01. (TRF4 5018358-17.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/12/2016).

     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL EM FACE DO VALOR DA CAUSA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que juízo de juizado especial não está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal com quem tem vínculo administrativo, razão pela qual o conflito entre ele e juízo comum caracteriza-se como conflito entre juízos não vinculados ao mesmo tribunal, o que determina a competência do STJ para dirimi-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição. Precedentes. 2. A Lei 10.259/01, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados têm natureza absoluta e que, em matéria cível, obedece como regra geral a do valor da causa: são da sua competência as causas com valor de até sessenta salários mínimos (art. 3º). 3. A essa regra foram estabelecidas exceções ditadas (a) pela natureza da demanda ou do pedido (critério material), (b) pelo tipo de procedimento (critério processual) e (c) pelos figurantes da relação processual (critério subjetivo). Entre as exceções fundadas no critério material está a das causas que dizem respeito a "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". 4. No caso, a demanda tem valor da causa inferior a sessenta salários mínimos e visa a obter indenização por danos morais. A ilegitimidade dos atos administrativos constitui apenas fundamento do pedido, não seu objeto. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de São Luís -MA, o suscitante. (STJ, CC 75314/MA, 1ª Seção, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 27/08/2007).   

     

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI Nº 10.259/01 AFASTADA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. A pretensão formulada nesta ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses arroladas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259, visto não tratar a ação de anulação ou cancelamento de ato administrativo típico. O pedido envolve, apenas, reconhecimento de direito. Sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cabe ao Juizado Especial Federal a competência para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal. (TRF4, conflito de competência (Seção) Nº 5008065-61.2011.404.0000, 2ª Seção, Des. Federal VILSON DARÓS, POR UNANIMIDADE, em 08/09/11). Assim, e atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que competente para o processamento e julgamento da lide o Juizado Especial Federal. Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 120, § único, do CPC, conheço do presente conflito e declaro competente para o processamento e julgamento da lide o juízo suscitado (Juízo Substituto da 1ª Vara de Florianópolis). Publique-se. Comuniquem-se os juízos conflitantes e, com as formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. (TRF4 5013834-11.2015.404.0000, Segunda Seção, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, 11/07/2015)  

    Tanto por isso, em princípio, a presente causa submete-se ao rito e à alçada dos Juizados Especiais Federais, eis que o conteúdo econômico da pretensão do autor é inferior a 60 salários-mínimos, tais como definidos no Decreto n. 11.864, de 27 de dezembro de 2023, atendendo ao art. 3º, caput, da lei n. 10.259, de 2001. A pretensão da parte autora é condenatória, não esbarrando na vedação do art. 3, §1, III, CPC. 

     

    2.1.3. Competência da presente Subseção Judiciária: 

    A pretensão deduzida na peça inicial submete-se à alçada desta Subseção Judiciaria de Curitiba, por força do art. 53, III, "d", CPC/15, dado constituir-se no local de cogitado adimplemento da obrigação aludida na peça inicial, caso a pretensão da parte autora venha a ser julgada procedente, em sentença transitada em julgado. Ademais, ainda que assim não fosse, é fato que o STF tem aplicado o art. 109,§2º, CF, também quando em causa pretensões endereçadas às autarquias federais.

    CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF - RE: 627709 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

    Nesse mesmo sentido, convergem os julgados: RE 499.093-AgR-segundo/PR e AI 793.409/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 234.059/AL, Rel. Min. Menezes Direito; RE 484.235-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 488.704/RJ, RE 527.498/SC e RE 603.311/RS, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 590.649/RJ, RE 474.691/SC e RE 491.331/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 474.825/PR, Rel. Min. Dias Toffoli.

    O art. 109, §2º, CF, prevalece sobre o art. 3º, §3º, da lei n. 10.259, de 2001. Com efeito, "A competência absoluta dos Juizados Especiais, referida no art. 3º , § 3º , da Lei n. 10.259 /01 não constitui obstáculo à redistribuição para fins de equalização de acervo, desde que o encaminhamento ocorra para outra Vara com competência também vinculada ao sistema dos Juizados Especiais Federais. 5. A norma que afirma que "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta" tem ligação histórica com a interpretação dada pela doutrina e pela jurisprudência à Lei nº 9.099 /95, no sentido de que "o ajuizamento da ação perante o juizado especial é uma opção do autor (art. 3 ., par.3., da Lei 9.099 /95)" ( REsp 151.703/RJ , Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/1998, DJ 08/06/1998, p. 124). 6. O ajuizamento obrigatório de causas de até 60 salários mínimos nos Juizados Especiais Federais empresta a essas ações uma competência absoluta para o próprio sistema dos Juizados Especiais, mas não torna essas ações infensas às medidas de equalização. Nada impede, portanto, a incidência do art. 109 , § 2º , da Constituição Federal , no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal."  (TRF-4 - CC: 50799694420214047000 PR 5079969-44.2021.4.04.7000, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/02/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)

    Por conseguinte, considerando o alcance do art. 109, §2, CF, a tramitação desta causa perante esta Subseção Judiciária está em conformidade com a legislação. Ademais, a declinação de competência territorial depende de prévia exceção de incompetência, na forma do art. 65, CPC/15, e súmula 33, Superior Tribunal de Justiça. 

     

    2.1.4. Submissão da causa ao presente Juízo: 

    O processo restou distribuído perante este Juízo Substituto da 11ª VF mediante sorteio, o que atendeu à garantia do Juízo Natural - art. 5, LIII, da Constituição. 

     

    2.1.5. Pertinência subjetiva do autor: 

    Atentando para o art. 17, CPC, anoto que o autor está legitimado para a causa, dado que, segundo narrou na peça inicial, o seu benefício previdenciário estaria sendo alvo de descontos indevidos. Ele deduziu pretensão em nome próprio, na defesa de interesse próprio, não esbarrando na vedação do art. 18, CPC/15

     

    2.1.6. Legitimidade do INSS para a causa: 

    Por seu turno, o INSS possui legitimidade para responder à pretensão indenizatória, fundada em alegados vícios em descontos promovidos na conta de depósito de prestações previdenciárias

    DIREITO ADMIN. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, cujo acesso se dá ao jurisdicionado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. (TRF4, AC 5014498-92.2014.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/07/2019).

     

    2.1.7. Litisconsórcio passivo necessário - associação requerida: 

    A Master Prev também está legitimada para a demanda, diante da alegação de que referidos valores, desbastados no benefício previdenciário do requerente, lhe teriam sido transferidos, na condição de mutuante.  Aplica-se ao caso, também aqui, o art. 17, CPC

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito essencial ao ajuizamento de ação judicial, cujo acesso se dá ao jurisdicionado, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. (TRF4, AC 5014498-92.2014.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/07/2019).

    Na espécie, o autor deduziu pretensão à declaração da invalidade e inexigibilidade das aludidas prestações, desbastadas junto à sua prestação previdenciária mensal. Assim, cuida de efetivo litisconsórcio passivo necessário, por força do art. 506 e dos arts. 114-115, CPC. 

     

     2.1.8. Da Revelia:

    Com força no art. 344, CPC/15 e lógica do art. 20 da lei n. 9.099/95, DECRETO a revelia da ré Master Prev - clube de benefícios, visto que, citada deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme se infere do evento 21 e 24.

    ​Contudo, em princípio, isso não implica a presunção da veracidade da narrativa dos fatos, promovida na peça inicial, dado que se aplica ao caso a regra do art. 345, I, CPC/15, eis que o corréu (INSS) ofertou contestação tempestiva.

    Ademais, conforme previsto pelo artigo 346 do CPC: "Parágrafo único: O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".

     

    2.1.9. Interesse processual: 

    Ao que se infere dos autos, a pretensão do demandante dificilmente seria acolhida pelos requeridos na esfera extrajudicial. Ademais, por força do art. 5, XXXV, Constituição, o requerente não está obrigado a exaurir o debate no âmbito administrativo, antes de ingressar em Juízo. 

    Por outro lado, caso a pretensão venha a ser julgada procedente pelo Poder Judiciário, isso lhe será útil, por ensejar a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. A via processual eleita se revela adequada, de modo que aludido requisito, previsto no art. 17, CPC, foi atendido. Assim, a tríade necessidade/utilidade/adequação procedimental restou satisfeita. 

     

    2.1.10 Prioridade na tramitação:

    Tratando-se de autor pessoa idosa, deverá ser conferida a prioridade de tramitação ao feito nos termos do artigo 3º, parágrafo único, I, da Lei 10.741/2003, combinado com o artigo 1.048, I, da Lei 13.105/2015.

     

    2.1.11. Conversão em diligência:

    Tendo em vista a juntada de documentos no evento 29, após a conclusão dos autos para sentença e veiculados sem petição, não há como avançar na valoração dos elementos probatórios.

    Logo, conquanto a causa estivesse conclusa para julgamento, impõe-se a conversão em diligência, a fim de  de se oportunizar o contraditório e a ampla defesa.

    Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o documento de evento 29.1, na forma do artigo 436, CPC. Devendo a parte que o juntou (não identificada nos autos) justificar que alegações a movimentação está destinada a provar.

    Ademais, registro que em regra o momento adequado para juntada de documentos é o da contestação para o réu e o da inicial para o autor, conforme disposto no art. 434, CPC. Todavia, considerando a limitada informalidade inerente aos Juizados, conforme art. 2 da lei n. 9.099/1995, é facultada, a juntada de novos documentos desde que atendidos os requisitos do art. 435, CPC.

     


    III - EM CONCLUSÃO


    3.1. RECONHEÇO a competência do presente Juízo para a presente demanda e a sua submissão à alçada e rito dos Juizados Especiais. 

    3.2. REPUTO que as partes estão legitimadas para a causa e que o autor possui interesse processual. 

    3.3. DECRETO a revelia da ré Master Prev - clube de benefícios. Registro, todavia, que isso não implica a veracidade da narrativa dos fatos, promovida peça inicial, conforme art. 345, Código de Processo Civil/15.

    3.4. ​INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o documento de evento 29.1, na forma do artigo 436, CPC. Devendo a parte que o juntou (não identificada nos autos) justificar que alegações a movimentação está destinada a provar.

    3.5. VOLTEM-ME CONCLUSOS para deliberação, caso sobrevenham pedidos de complementação

    3.8. Nada mais sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença.

     


     

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