Processo nº 50080459620234036331
Número do Processo:
5008045-96.2023.4.03.6331
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008045-96.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ADALTO APARECIDO POATO Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REU: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CE26515, DANIEL GERBER - RS39879 D E C I S Ã O Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por ADALTO APARECIDO POATO, qualificado nos autos, em face CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Nesta sede processual, o autor almeja provimento jurisdicional para a cessação de descontos fraudulentos em seu benefício previdenciário. Aponta que notou vários descontos no valor de R$ 45,00, iniciados em 07/2023, sob o título de “249 CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”, sem a sua autorização, sendo descontos indevidos. Com a inicial, vieram documentos. De forma espontânea, o réu CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, apresentou contestação, suprindo, pois, a citação. Na peça vieram acostados vários documentos, inclusive um link com a gravação via telefônica (Ids. 344291537 e 344291539). Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. De início, afasto a preliminar referente à falta de interesse processual, levantada pelo réu CEBAP (Id. 344291537), pois, de acordo com o extrato do benefício previdenciário do autor os descontos foram efetivados, portanto, a princípio preenche os requisitos de interesse processual, e ainda, quanto aos demais argumentos de mérito, eles serão analisados em momento oportuno. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Seu deferimento pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Com fundamento em tais parâmetros legais, passo a examinar a postulação autoral. Em consulta ao CNIS, verifica-se que no mês de 09/2024 os descontos nos benefícios foram cessados (extrato será juntado nos autos). Também se destaca que atualmente há determinação da presidente interina do INSS, Sra. Debora Aparecida Andrade Floriano, por meio do Despacho Decisório nº 65 (DOU publicado em 29/05/2025), para que fossem imediatamente suspensos, por tempo indeterminado, os casos que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários. Desse modo, por ora, fica prejudicado o pedido de antecipação de tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Considerando a possibilidade de autocomposição do litígio, que tem por objeto direito patrimonial disponível, determino a remessa dos autos à Central de Conciliação. Como o réu CEBAP ofertou contestação nos autos, sem prejuízo, CITE-SE O INSS, para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº Sem10.259/2001). A contestação deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de o réu arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.