AUTOR | : PAULO RENATO HONORIO |
ADVOGADO(A) | : CARLA FERNANDA CABERLON (OAB RS066189) |
RÉU | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Não havendo questões processuais pendentes, não sendo o caso de julgamento ou extinção do processo no estado em que se encontra, determino:
I – Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC, pois demonstrada a sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
II – a delimitação das questões controversas de direito e de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), será progressiva e plural, iniciando com a indicação pelas partes no momento do requerimento de provas, já que estas se restringem aos fatos contestados. Sendo deferido o pedido, em audiência, no caso de as partes entenderem que há evento discutido e necessidade de produção de provas em relação a ele (já que se trata de direito disponível), antes da sua produção ocorrerá (re)análise dos pontos controversos pelo Juízo, havendo a possibilidade de requerimento de novas provas após essa definição, caso seja(m) acrescido(s) outro(s) episódio(s) debatido(s) pelas partes.
III - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a produção de provas, de maneira justificada e com a indicação dos pontos controversos, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que serão indeferidas as inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil)
IV - Havendo interesse no depoimento pessoal da parte contrária, deverá haver menção expressa nesse sentido, a fim de possibilitar a intimação referida no artigo 385, §1º, do CPC.
V - Caso pretenda a parte a produção de prova testemunhal, desde já fica ciente de que, conforme preconiza o artigo 443 do Código de Processo Civil, esta não deverá versar (I) sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte; (II) que só por documento ou por exame pericial puderem ser comprovados; (III) fatos incontroversos. Outrossim, deverá o rol de testemunhas conter a qualificação indicada no artigo 450 do CPC.
VI - Desde já ficam as partes e procuradores cientificadas de que cabe a este último a intimação/informação da testemunha por ele arrolada acerca do dia, hora e local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do Juízo (artigo 455 do Código de Processo Civil).
A intimação mencionada supra deverá se dar por carta AR, que deve ser juntada aos autos com antecedência mínima de três dias da data da audiência, sendo que a inércia da parte quanto a esta diligência importará em desistência de inquirição da testemunha, conforme positivado no artigo 455, §3º, do CPC.
VII - Sem prejuízo, fica facultado à parte levar a testemunha à audiência independentemente de intimação; no entanto, em sua ausência, presumir-se-á a desistência de sua inquirição.
VIII – Escoado o prazo do item III, venham os autos conclusos para as providências legais.