Processo nº 50080295020248240007

Número do Processo: 5008029-50.2024.8.24.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008029-50.2024.8.24.0007/SC
    RELATOR: FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA
    AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ANDRADE NEVES
    ADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 57 - 26/06/2025 - PROCURAÇÃO

  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5008029-50.2024.8.24.0007/SC
    AUTOR: MARCOS ANTONIO DE ANDRADE NEVES
    ADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974)
    RÉU: BANCO PAN S.A.
    ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)

    DESPACHO/DECISÃO

    Considerando a ausência do advogado da parte autora na audiência de mediação (evento 49, DOC1), a ausência de interesse em conciliação manifestada pela parte ré, além de que a demanda foi distribuída em 30.09.2024 e até o momento não possui contestação, indefiro a redesignação pleiteada pela parte autora, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.

    II. Intime-se a parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais (art. 335 do CPC). 

    III. Com o transcurso do prazo para resposta, intime-se a parte autora para réplica (arts. 350 e 351 do CPC). 

    Desde já, ficam as partes expressamente advertidas de que, nos prazos para resposta e réplica, devem indicar eventuais provas adicionais que pretendem produzir, especificarem se pretendem a tomada de depoimento pessoal e apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, sob pena de preclusão. 

    IV. Após, venham conclusos para análise de cabimento de julgamento antecipado ou necessidade de saneamento e organização.