Leda Rita Lopes x Banco Bmg S.A

Número do Processo: 5007974-29.2023.8.21.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007974-29.2023.8.21.0004/RS
    AUTOR: LEDA RITA LOPES
    ADVOGADO(A): CLEONILDA JUSTINA COPETTI (OAB RS026853)
    RÉU: BANCO BMG S.A
    ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação declaratória revisional na qual a parte autora postula, entre outros pedidos, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e, subsidiariamente, a conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado. 

    No entanto, ocorre que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afetou as ações que versam sobre contratos de RMC, conforme matéria objeto do IRDR 28, a partir de 28/06/2022, o qual coleciono abaixo:

    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (IM)POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (IN)OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. Conforme dicção do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Para tanto, admissível a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas quando se constatar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco à isonomia e à segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade do art. 976 do CPC, é de rigor a admissão do incidente, conforme previsão do art. 981 do CPC e dos arts. 12, IV, e 14, II, “e”, do RITJRS, a fim de que o Órgão Colegiado competente pacifique a jurisprudência e fixe a tese jurídica aplicável a demandas em que se discutem idênticas questões. In casu, a causa-piloto em que suscitado o presente incidente versa sobre: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A análise da jurisprudência desta Egrégia Corte demonstra que há divergência jurisprudencial sobre essa temática junto aos órgãos fracionários que compõem a 4ª Turma. Conquanto idênticas as questões a serem dirimidas, as soluções conferidas por esta Egrégia Corte podem ser diametralmente opostas, a depender do órgão fracionário julgador. Hipótese em que, constatadas a repetição efetiva de demandas semelhantes e o risco à isonomia e à segurança jurídica, deve ser admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas visando à uniformização e à estabilização da jurisprudência acerca da matéria. INCIDENTE ADMITIDO À UNANIMIDADE, COM A DETERMINAÇÃO, POR MAIORIA, DA SUSPENSÃO, EXCLUSIVAMENTE, DAS DEMANDAS QUE JÁ SE ENCONTREM MADURAS PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- Quarta Turma Cível - Secretaria do 6º Grupo Cível- Nº 70084650589 Tribunal de Justiça do RS, Relatora DES.ª MYLENE MARIA MICHEL: Julgado em: 28-06-2022) (grifei).

    Assim, há expressa determinação de suspensão do processamento das demandas exclusivamente que se encontrem aptos para julgamento em primeiro grau, o que se enquadra ao presente feito, inviabilizando a prolação da decisão de mérito até que seja firmada tese sobre o tema pelo TJRS.

    Posto isso, determino o sobrestamento do feito até julgamento do Tema IRDR 28 do TJRS.

    Lance-se tal informação nos autos eletrônicos, viabilizando sua identificação com a inclusão no localizador específico (“RMC- suspensos - IRDR 28").

    Havendo novas orientações provenientes acerca do prosseguimento das ações como a presente, certifique-se e voltem conclusos.

    Intimadas às partes eletronicamente, via sistema.

    Nada mais sendo requerido, cumpra-se.

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou