AUTOR | : PAULA NUNES MAGALHAES |
ADVOGADO(A) | : GABRIEL MESQUITA DA SILVA (OAB RS131085) |
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para que informe o valor total, controverso e incontroverso, do contrato, não apenas o valor de cada parcela, nos termos do art. 330, §2º, do CPC;
Também deverá a parte autora liquidar todos os pedidos;
Por fim, deverá a parte autora ajustar o valor da causa à soma de todos pedidos, considerando que, se tratando de ação revisional de contrato, o valor da causa deve ser o valor controverso, que reflete o proveito econômico que se quer obter, nos termos do art. 292, II do CPC.