AUTOR | : MARIA OLINDA MARTINS DOS SANTOS BREMM |
ADVOGADO(A) | : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1- Compulsando os autos, vislumbro erro material da sentença de evento 31.
Assim, onde se lê: "Diante da revelia, condeno apenas a ré no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 12% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos (revelia)., [...]", leia-se: "Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes, na proporção de 70% o réu e 30% a parte autora, ao pagamento das despesas processuais. Com relação à autora, observe-se a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Diante da revelia, condeno apenas a ré no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 12% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa) e os trabalhos desenvolvidos (revelia)".
2- No mais, a sentença permanece inalterada.
Cumpra-se.