AUTOR | : CARLOS ALBERTO BOTAFOGO DUARTE |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a inicial.
Defiro a AJG à parte autora.
Na forma prevista no artigo 334 do CPC, remeta-se o feito ao CEJUSC para fins de designação de data e horário para realização de sessão de conciliação/mediação.
Informada a data designada, determino à Unidade:
1. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, na forma do artigo 334, § 3º do CPC; 2. Cite-se e intime-se a parte ré na forma do artigo 334, parte final, do CPC, cientificando-se de que o prazo de contestação inicia-se em 15 (quinze) dias contados da data da referida sessão (conciliação ou mediação) inexitosa ou pela ausência de alguma das partes, exegese do artigo 335, inciso I do CPC. |
3. Em caso de conciliação exitosa (acordo em sessão), fixo remuneração de 04 (quatro) URC´s para cada conciliador, conforme ali´nea “a” do inciso II, artigo 1º do Ato 047/201-P, patamar máximo previsto de honorários, autorizando que o conciliador ajuste com as partes valor inferior caso compreenda isso possível em face da natureza da causa e das condições econômicas dos acordantes.
4. Em caso de efetivo entendimento em sessão de mediação, fixo a remuneração em 08 (oito) URC´s para cada mediador, nos termos do item 1 da alínea “b” do inciso II, artigo 1º do Ato 047/2021-P, patamar máximo previsto de honorários, autorizando de igual forma que o mediador ajuste com as partes valor inferior caso compreenda isso possível em face da natureza da causa e das condições econômicas dos acordantes.
5. Registre-se que cada parte arcará com o adimplemento dos valores acima estampados em idêntica proporção (metade para cada), permitindo-se que, na sessão de conciliação/mediação disponham de modo diverso, desde que não atribuam pagamento de valor maior a quem detenha o benefício da gratuidade da justiça, caso em que deverá prevalecer a divisão igualitária.
6. Em caso de concessão da AJG, a remuneração do conciliador/mediador que tocaria à parte beneficiada pela AJG será suportada por dotação orçamentária própria do TJ/RS, nos termos do artigo 2º, caput, Ato 047/2021-P.
7. Inexistindo acordo/entendimento, os honorários deverão ser pagos no valor correspondente a 01 URC, por conciliação; ou 02 URC´S, por mediação, independentemente do número de sessões, nos termos do inciso I do artigo 1º do Ato 047/2021-P.
8. De resto, conforme sistemática adotada pelo CEJUSC, às partes incumbirá pagar diretamente aos conciliadores/mediadores os honorários a que estes fizerem jus, devendo citados colaboradores, na própria sessão, fornecer os dados necessários para o depósito do valor.
9. Havendo composição, voltem conclusos para homologação.
10. Não havendo a conciliação e apresentada contestação, vista à parte autora para réplica no prazo legal.
11. Agendada a remessa ao CEJUSC diretamente no sistema EPROC.
12. Com a designação da sessão, o feito será incluído pelo CEJUSC no Localizador "CUMPRIR SESSÃO CEJUSC" para cumprimento pela Unidade.
Intimação eletrônica agendada.