EXEQUENTE | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ |
ADVOGADO(A) | : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) |
EXECUTADO | : BANCO AGIBANK S.A |
ADVOGADO(A) | : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) |
DESPACHO/DECISÃO
Em conformidade com art. 82, §3°, do Código de Processo Civil, entendo por cabível a dispensa do adiantamento das custas judiciais.
Nesse sentido, cito jurisprudência análoga:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS COM BASE NO § 2º DO ART. 11 DA LEI N.º 15.016/17. DETERMINAÇÃO PARA QUE A EXEQUENTE RECOLHA AS CUSTAS INICIAIS INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA EXECUTADA. DESCABIMENTO. VIGÊNCIA DA NOVA LEI N.º 15.109/25, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPENSANDO O ADVOGADO DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA E EM EXECUÇÕES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com a recente entrada em vigor da Lei n.º 15.109/25, que alterou o Código de Processo Civil para dispensar o advogado do recolhimento antecipado das despesas processuais incidentes sobre a verba honorária advocatícia, a questão resta dirimida, ainda que sob fundamento diverso daquele expendido pela recorrente, a qual fica dispensada do recolhimento das custas na fase de cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50165068220258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 24-04-2025)
Portanto, defiro o requerimento de dispensa do exequente quanto ao recolhimento prévio.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar seu crédito, incluindo os acréscimos acima referidos e eventuais custas processuais cujo reembolso deva ser efetuado pela parte executada.
Cumprida a determinação, retornem conclusos para Sisbajud, haja vista a ordem de preferência, nos termos do artigo 835 do CPC.
Nada requerido, determino a suspensão da presente demanda executória, pelo prazo de 01 ano, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Intimem-se.