EXEQUENTE | : SANTINA SOARES |
ADVOGADO(A) | : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1- Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513 do CPC, para efetuar o pagamento dos valores indicados pela parte credora, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de acréscimo ao montante da condenação de multa de 10% (dez por cento), como também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º).
Intime-se também a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso da quinzena para pagamento voluntário (CPC, art. 525).
2- A certidão para fins do art. 828 do CPC está disponível no sistema E-PROC para emissão pela própria parte interessada, em "Certidão para Execuções".
3- Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de concordância e extinção com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
4- Em ocorrendo a intimação e não efetuado o adimplemento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar novo demonstrativo de débito com a inclusão da multa e dos honorários (CPC, art. 523, § 1º).
5- Desde que solicitado pela parte interessada:
I- fica autorizada a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observadas as seguintes diretrizes:
a) intimação da parte executada, em caso de êxito total ou parcial, para que apresente manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, § 3º), sob pena de preclusão;
b) decorrido o prazo sem manifestação da parte executada:
b.1) fica, desde já, convertido o decreto de indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; b.2) expeça-se alvará em favor da parte exequente, ressalvada eventual penhora no rosto dos autos e que o procurador tenha poderes para receber e dar quitação;
c) havendo impugnação da parte executada, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias (CPC, art. 9.º).
Como medida suasória tendente à satisfação integral do mérito, como cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação (CPC, art. 4.º, art. 77, IV; art. 139, II e IV; art. 297, art. 301, art. 370), ficam autorizadas, da mesma forma:
II- a averbação de restrição de transferência de veículo registrado em nome da parte executada, por meio do RENAJUD, exceto veículos com gravame de alienação fiduciária;
III- a busca de dados cadastrais e declarações fiscais (DIRPF, DITR, CPMF, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada e outras disponíveis) da parte executada (até 03 exercícios declarados), por meio do sistema INFOJUD;
IV- a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper);
V- Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
VI- a consulta aos registros e o bloqueio de movimentação nos cadastros existentes, relativamente à parte executada, por meio do SIGEN+ (Cidasc);
VII- a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) (dossiê previdenciário completo, CNIS e outros dados disponíveis) em relação à parte executada;
6- fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada com relação a tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (CPC, art. 831).
7- fica autorizada a expedição de ordem de intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, indique quais são e onde estão bens sujeitos à penhora, indique o valor e exiba prova da propriedade desses bens e respectiva certidão negativa de ônus (se bem imóvel), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça e condenação ao pagamento de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V);
8- fica autorizada a inscrição da parte executada em cadastro de inadimplentes, por meio dos sistemas SERASAJUD, SPCJUD ou outro disponível, ciente a parte exequente de que deverá promover o cancelamento dessas restrições em caso de pagamento, de garantia da execução ou de extinção do processo (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º);
9- fica autorizado o levantamento de qualquer constrição, restrição ou inscrição, caso haja o pagamento total do débito ou haja requerimento expresso da parte exequente;
10- Desde já, reputo válida a intimação da parte executada em caso de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, como também para os casos de intimação com retorno do cartão de aviso de recebimento (AR) pelos motivos "não procurado", "endereço insuficiente", "não existe o número", "ausente" ou "desconhecido", nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c art. 841, § 4.º, ambos do Código de Processo Civil.
11- caso haja requerimento da parte exequente, fica autorizada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, III), findo o qual o processo será arquivado (CPC, art. 921, § 2.º);
12- não havendo o impulso processual, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º).
13- Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se administrativamente os autos (CPC, art. 921, § 2º).
Cumpra-se.