Processo nº 50075104920234047105
Número do Processo:
5007510-49.2023.4.04.7105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF4
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Federal de Santo Ângelo
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Federal de Santo Ângelo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçACUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5007510-49.2023.4.04.7105/RS
RELATOR : MARCELO FURTADO PEREIRA MORALES REQUERENTE : NELCI ZIMMERMANN PESSINA ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127) ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 66 - 27/06/2025 - Transitado em Julgado
Evento 56 - 06/06/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Federal de Santo Ângelo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007510-49.2023.4.04.7105/RS
AUTOR : NELCI ZIMMERMANN PESSINA ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
Ante o exposto, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato n° 104145734558401; b) condenar a demandada em obrigação de fazer consistente na interrupção dos descontos das parcelas atinentes ao contrato acima referido; c) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário titularizado pela parte autora, sendo em dobro em relação às parcelas descontadas após 30/03/2021, atualizadas pelo IPCA-E a contar de cada retenção indevida e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; d) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), atualizados na forma da fundamentação. Caso a parte autora não tenha devolvido à instituição financeira ou depositado em juízo o valor creditado em seu favor, ou o tenha feito apenas em parte, fica autorizada a compensação do valor não restituído/depositado com o montante a ser pago pela instituição financeira, hipótese em que aquele valor (creditado em favor da parte autora) deverá ser atualizado pelo IPCA-E desde o depósito/transferência. No caso de haver depósito judicial, o valor depositado somente poderá ser levantado pela instituição bancária demandada após a satisfação da condenação ou a extinção do respectivo cumprimento de sentença. caput Interposto recurso voluntário, abra-se vista à contraparte para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.