Joel Viana De Paula x Banco Bmg S.A

Número do Processo: 5007483-88.2024.8.21.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007483-88.2024.8.21.0003/RS
    AUTOR: JOEL VIANA DE PAULA
    ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA CABERLON (OAB RS066189)
    RÉU: BANCO BMG S.A
    ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos, etc.

    Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com revisão contratual, sendo este pedido subsidiário àquele.

    Da leitura da inicial, é possível se observar que a parte autora, como tese principal, afirma a inexistência do negócio jurídico; subsidiriamente, a revisão, com a alteração da natureza do negócio para empréstimo consignado.

    Instada, a parte autora se manifestou.

    O caso apresenta uma situação massiva enfrentada nesta unidade, já identificada por este magistrado em poucos meses de atuação, em que a parte autora joga com a sorte processual, ao afirmar a inexistência do negócio jurídico, mas pretender, subsidiriamente, que caso seja reconhecida a contratação, esta seja modificada.

    Esse é o tipo de conduta que dá margem ao que se chama de litigância predatória, um abuso ao direito de litigar. Sem tomar as providências cautelares prévias ao ajuizamento da demanda, a parte autora flerta com duas situações incompatíveis: inexistência e existência do contrato... 

    Veja-se que a questão é acerca do fato principal da causa de pedir remota, não sobre teses jurídicas subsidiárias da causa de pedir próxima. A incongruência está no plano empírico (real). Admite-se duas possibilidades completamente incompatíveis para se tentar algum benefício, o que dá margem ao abuso de direito de litigar. E a falta de cautela prévia está exposta no pedido de que a parte demandada traga o contrato, sem que a parte autora demonstra a tentativa prévia de obtê-lo, o que poderia ou evitar a demanda ou limitar as versões fáticas trazidas na inicial.

    E aqui ressalto que o direito fundamental à ação não se trata de um direito absoluto. A jurisprudência vem fixadando alguns limites: demandas previdenciárias, bancárias, etc. E o abuso de direito se localiza fora do âmbito de proteção de qualquer norma jusfundamental. No caso das demandas predatórias, inclusive pelas consequências nocivas ao sistema de justiça e ao próprio direito das pessoas.

    Não bastando, vejo outras debilidades na inicial: (i) quanto ao pedido de que a parte demandada traga os contratos, ausência de demonstração do requerimento prévia e negativa; (ii) pedido ilíquido de repetição do indébito.

    Assim, intime-se a parte autora para: (i) especificar seu pedido principal, esclarecendo se deseja ingressar com ação de inexistência de débito, nulidade contratual ou revisão de contrato, sob pena de inépcia; (ii) demonstrar o cumprimento do pedido administrativo prévio para a apresentação do contrato, negativa, pagamento da taxa; (iii) liquidar o pedido de repetição do indébito.

    Desde já ressalto que o não cumprimento da determinação implicará em indeferimento, parcial ou total, da inicial por inépcia, com fulcro no artigo 321 c/c 330,  § 1º, III, ambos do CPC.

  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007483-88.2024.8.21.0003/RS
    RELATOR: FABIANA ARENHART LATTUADA
    RÉU: BANCO BMG S.A
    ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 44 - 23/05/2025 - PETIÇÃO

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