AUTOR | : JOEL VIANA DE PAULA |
ADVOGADO(A) | : CARLA FERNANDA CABERLON (OAB RS066189) |
RÉU | : BANCO BMG S.A |
ADVOGADO(A) | : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com revisão contratual, sendo este pedido subsidiário àquele.
Da leitura da inicial, é possível se observar que a parte autora, como tese principal, afirma a inexistência do negócio jurídico; subsidiriamente, a revisão, com a alteração da natureza do negócio para empréstimo consignado.
Instada, a parte autora se manifestou.
O caso apresenta uma situação massiva enfrentada nesta unidade, já identificada por este magistrado em poucos meses de atuação, em que a parte autora joga com a sorte processual, ao afirmar a inexistência do negócio jurídico, mas pretender, subsidiriamente, que caso seja reconhecida a contratação, esta seja modificada.
Esse é o tipo de conduta que dá margem ao que se chama de litigância predatória, um abuso ao direito de litigar. Sem tomar as providências cautelares prévias ao ajuizamento da demanda, a parte autora flerta com duas situações incompatíveis: inexistência e existência do contrato...
Veja-se que a questão é acerca do fato principal da causa de pedir remota, não sobre teses jurídicas subsidiárias da causa de pedir próxima. A incongruência está no plano empírico (real). Admite-se duas possibilidades completamente incompatíveis para se tentar algum benefício, o que dá margem ao abuso de direito de litigar. E a falta de cautela prévia está exposta no pedido de que a parte demandada traga o contrato, sem que a parte autora demonstra a tentativa prévia de obtê-lo, o que poderia ou evitar a demanda ou limitar as versões fáticas trazidas na inicial.
E aqui ressalto que o direito fundamental à ação não se trata de um direito absoluto. A jurisprudência vem fixadando alguns limites: demandas previdenciárias, bancárias, etc. E o abuso de direito se localiza fora do âmbito de proteção de qualquer norma jusfundamental. No caso das demandas predatórias, inclusive pelas consequências nocivas ao sistema de justiça e ao próprio direito das pessoas.
Não bastando, vejo outras debilidades na inicial: (i) quanto ao pedido de que a parte demandada traga os contratos, ausência de demonstração do requerimento prévia e negativa; (ii) pedido ilíquido de repetição do indébito.
Assim, intime-se a parte autora para: (i) especificar seu pedido principal, esclarecendo se deseja ingressar com ação de inexistência de débito, nulidade contratual ou revisão de contrato, sob pena de inépcia; (ii) demonstrar o cumprimento do pedido administrativo prévio para a apresentação do contrato, negativa, pagamento da taxa; (iii) liquidar o pedido de repetição do indébito.
Desde já ressalto que o não cumprimento da determinação implicará em indeferimento, parcial ou total, da inicial por inépcia, com fulcro no artigo 321 c/c 330, § 1º, III, ambos do CPC.